No projecto de Proposta de lei, que nalguns pontos desce a pormenores, não se faz qualquer referência à passagem para o Instituto das cadeiras da secção de Ciências Pedagógicas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

c) A concepção do Instituto, manifestada através de diferentes disposições do projecto, isto é, a sua própria filosofia, e óptica nova que ela define quanto à preparação dos professores em causa são unânimes em rejeitar, com corpo estranho, a doutrina deste artigo.

Nestes termos, a Câmara propõe que o artigo 26.º seja suprimido.

III Em face da apreciação que acaba de ser feita do projecto de proposta de lei acerca do Instituto Nacional de Pedagogia, a Câmara emite o voto da sua urgente criação e é de parecer que a futura lei seja redigida conforme se segue:

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional o Instituto Nacional de Pedagogia, com sede em Lisboa que tem por fim assegurar a formação dos professores do ensino secundário, do ensino médio e do ensino normal primário, e a dos médicos escolares, em correspondência com as exigências do sistema educativo, e também promover e fomentar a investigação no domínio das ciências da educação.

2. O Instituto Nacional de Pedagogia tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa e financeira e depende da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes. Ministrar cursos de formação pedagógica destinados habilitar à docência no ensino secundário, no ensino médio e no ensino normal primário;

b) Ministrar cursos complementares de formação pedagógica e de administração escolar:

c) Ministrar cursos de actualização de professores e de formação de técnicos de orientação escolar e cursos especiais de psicopedagogia familiar e social;

d) Prestar apoio aos estágios e práticas pedagógicas requeridos pelos cursos, referidos nas alíneas anteriores;

e) Ministrar cursos de formação pedagógica destinados a habilitar à função de médicos escolares;

g) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, com o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação e com as escolas do magistério primário na realização de programas de estudo e experiências pedagógicas no domínio da investigação aplicada e da tecnologia escolar

h) Sugerir a ent idades e particulares a realização de programas de investigação pedagógica e coordenar as actividades que elas executem no domínio da pedagogia

i) Organizar e dirigir cursos e seminários de formação e actualização do pessoal docente e da administração e orientação escolares;

j) Realizar estudos para estruturação e actualização de planos de educação permanente e assegurar a formação de técnicos e educadores especializados para a execução de tais planos;

l) Assegurar a ligação com entidades nacionais ou estrangeiras especialmente dedicadas aos problemas da educação;

m) Dirigir e coordenar as actividades de orientação vocacional e cooperar nas actividades de orientação escolar;

n) Difundir os resultados da investigação pedagógica e, designadamente, publicar os trabalhos que efectue e coordene;

o) Desempenhar as demais funções que, no âmbito da pedagogia, lhe sejam cometidas pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 3.º O Governo publicará as disposições legais e regulamentares necessárias a definir o sistema orgânica e o regime de funcionamento que melhor se adeqúem aos fins do Instituto, com observância do disposto nos artigos seguintes.

Art. 4.º - 1. O director do Instituto é nomeado Pelo Ministro da Educação Nacional de entre indivíduos de reconhecida competência em assuntos pedagógicos.

2. O director pode ser exonerado a todo o tempo pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 5.º - 1. O pessoal docente do Instituto compõe-se de agentes de ensino de carreira e de agentes de ensino admitidos por contrato.

2. A carreira docente compreende as seguintes categorias: Professor ordinário;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente. O pessoal docente admitido por contrato pode ser provido nas seguintes modal- idades: Professor contratado;

b) Encarregado de ensino;

c) Encarregado de trabalhos práticos. O pessoal pode ser dispensado do serviço docente para melhor desempenho das funções de investigação, que, nesse caso, serão equiparadas no serviço docente.

5. Às funções de investigação correspondem as

seguintes categorias: Investigador;

b) Investigador auxiliar; Será estabelecida a correspondência adequada entre as categorias, indicadas no número anterior e as categorias do pessoal docente.

Art. 6.º - 1. Além do pessoal docente, investigador e de secretaria constante dos quadros que vierem a ser fixados nos diplomas de execução desta lei, pode ser admitido a prestar serviço no Instituto, em regime eventual, o pessoal necessário para assegurar as necessidades do serviço.

2. O Ministro da Educação Nacional pode determinar que prestem serviço no Instituto ou que colaborem em actividades dele dependentes funcionários de quaisquer serviços do Ministério, com dispensa total ou parcial do exercício das suas funções próprias.