As funções exercidas no Instituto nos termos do número anterior consideram-se, para todos os efeitos, como desempenhadas nos serviços a que os funcionários pertencem e, salvo declaração em contrário, entendem-se determinadas por conveniência urgente de serviço.

4. Os funcionários a que seja aplicado o regime prescrito nos n.ºs 2 e 3 continuarão a receber dos respectivos serviços as remunerações correspondentes ao exercício efectivo dos seus cargos e podem, além disso, receber do Instituto as gratificações que vierem a ser fixadas.

5. O serviço prestado no Instituto por agentes de ensino colocados em regime de tempo integral será equiparado ao serviço docente, devendo ser classificado em cada ano pelo director do Instituto.

6. Para os efeitos do número anterior, consideram-se agentes de ensino os indivíduos que exerçam funções docentes, qualquer que seja a modalidade do seu provimento, ainda que eventual.

Art. 7.º - 1. Podem ingressar na categoria de assistente, mediante prestação de provas públicas, que constarão de exame do currículo e da discussão de um trabalho pedagógico original, os professores do ensino primário com classificação não inferior a Bom em Exame de Estado e os indivíduos que tenham habilitação pedagógica correspondente ao curso de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras e sejam possuidores de qualquer grau universitário ou diplomados com os cursos superiores de Arquitectura, de Escultura ou de Pintura das escolas superiores de belas-artes.

2.Os assistentes que hajam completado, pelo menos, dois anos de serviço podem ser admitidos à prestação de provas para a categoria de professor auxiliar, que consistem na defesa de uma dissertação apresentada pelo candidato e na análise crítica da experiência pedagógica obtida no exercício das funções de assistente.

3. O acesso dos professores auxiliares à categoria de professor extraordinário e o dos professores extraordinários à categoria de professo r ordinário dependem de provas públicas, que consistem na apresentação de uma lição e na discussão do currículo de trabalhos realizados pelo candidato, podendo os candidatos submeter-se a tais provas sem dependência de tempo de serviço na respectiva categoria.

4. As provas a que se referem os números anteriores podem ser prestadas independentemente da existência de vagas a prover, abrindo-se concurso documental para provimento das que ocorrerem entre os indivíduos aprovados nas provas de acesso às respectivas categorias.

Art. 8.º - 1. O provimento do pessoal docente para a modalidade da alinea a) do n.º 3 do artigo 5.º faz-se entre os professores de qualquer grau de ensino com

classificação não inferior a Bom em Exame de Estado, os professores doutorados que disponham de habilitação pedagógica correspondente ao curso de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras e ainda entre os indivíduos que tenham revelado invulgar mérito pedagógico.

2. O provimento do pessoal docente para as modalidades das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º faz-se entre os professores do ensino primário com a classificação não inferior a Bom em Exame de Estado e os indivíduos que tenham a habilitação pedagógica correspondente ao curso de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras e sejam possuidores de qualquer grau universitário ou diplomados com os cursos superiores de Arquitectura, de Escultura ou de Pintura das escolas superiores de belas-artes.

3. O provimento, do pessoal docente a que se referem os números anteriores será feito por contrato pelo prazo de três anos, que se considera renovado por períodos sucessivos se o Instituto não o denunciar, por motivo justificado, com a antecedência mínima de sessenta dias.

4. 0s indivíduos contratados na modalidade de professor contratado são admitidos à prestação de provas de acesso à categoria de professor extraordinário.

5. Os indivíduos contratados nas modalidades de encarregados de ensino e de encarregado de trabalhos práticos podem apresentar-se às provas de acesso à categoria de professor auxiliar.

6. Quando as necessidades do ensino o aconselhem, podem as funções de professor contratado ser exercidas por especialistas estrangeiros, que, para esse efeito, serão contratados por períodos especialmente convencionados, mas em caso algum superiores a três anos, que se consideram renovados no termos previstos no n.º 3.

Art. 9.º - 1. As nomeações de pessoal cujo provimento não seja especialmente regulado nesta lei ou nos diplomas destinados à sua execução fazem-se por escolha do Ministro da Educação Nacional, ouvido o director do Instituto.

2. Quando as necessidades de ensino não puderem ser satisfeitas por aplicação dos regimes estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º, pode o Ministro designar pessoal destinado a assegurar o serviço docente, definindo, no despacho

de nomeação, a respectiva categoria.

3. A nomeação referida no número anterior não abrange a categoria de professor ordinário e só pode recair em indivíduos de reconhecida competência

diplomados com um curso superior. Departamento de Filosofia da Educação, História da Pedagogia e Educação Comparada;

B) Departamento de Pedagogia Geral e de Pedagogia Experimental;

E) Departamento de Psicologia, de Psicopedagogia e de Técnicas de Comunicação;

F) Departamento de Didáctica e de Metodologia Geral.

G) Departamento de Estatística e Meios de Investigação;

lares;

H) Departamento de Pedagogia Extra-Escolar e de Educação Permanente;

I) Departamento de Metodologia Especial das disciplinas de cada um dos grupos. Compete a cada departamento assegurar as actividades básicas de ensino e de investigação no domínio da sus especialidade, sem prejuízo da necessária