cooperação com os restantes departamentos com vista a assegurar a unidade de acção na realização dos fins do Instituto.

3. Cada curso do Instituto exigirá a frequência de cinco departamentos, dois dos quais são da escolha do candidato.

4. A frequência do departamento indicado na alínea I) do n.º 1 é obrigatória para os professores dos ensinos secundários e médio que pretendam habilitar-se com os cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º; a alínea F) é obrigatória para os professores do ensino normal primário que pretendam habilitar-se com os cursos a que se refere a mesma alínea; e a alínea C) é obrigatória para os médicos escolares que pretendam habilitar-se com os cursos referidos na alínea f) do n.º 1 daquele artigo.

5. A aprovação dos cinco departamentos é indispensável aos candidatos aos cursos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º para que possam frequentar as escolas de aplicação.

Art. 12.º - 1. As escolas de aplicação são os estabelecimentos de ensino designados para neles se realizar a prática pedagógica relativa aos cursos ministrados no Instituto e aplicados ao magistério a que os candidatos se propõem.

2. O Ministro da Educação Nacional designará as escolas do ciclo preparatório do ensino secundário, os liceus, as escolas técnicas profissionais, os institutos médios e as escolas normais primárias, que devem funcionar como escolas de aplicação, e onde o candidato fará o respectivo estágio.

3. A pratica pedagógica será dirigida em cada escola de aplicação pelo reitor do liceu ou director da escola e por professores metodólogos nomeados pelo Ministro da Educação Nacional para as várias disciplinas e deverá ter em vista a integração em toda a actividade escolar e a formação especializada na didáctica das disciplinas a cujo ensino se destina.

4. Cabe aos departamentos do Instituto dar apoio às práticas pedagógicas que tenham lugar nas escolas de aplicação, devendo os reitores ou directores das escolas o os metodólogos manter permanente ligação com os restantes serviços do Instituto.

5. Nos liceus, nas escolas do ciclo preparatório e nas escolas do magistério primário designados como escolas de aplicação, a prática abrangerá todos os grupos.

6. A coordenação dos estágios nas localidades onde haja mais de uma escola de aplicação para os ensinos liceal ou técnico competirá ao reitor ou director mais antigo, a quem será atribuída, além das estipuladas legalmente, uma gratificação a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.

7. Durante a prática pedagógica os estagiários gozam do estatuto de professores de serviço eventual, e o seu tempo de serviço docente deve estar compreendido entre cinco e sete horas semanais.

8. Independentemente da pratica pedagógica específica para os indivíduos que se destinam ao exercício do magistério, nas escolas de aplicação podem realizar-se experiências, ensaios e outros trabalhos sob a orientação do Instituto no âmbito da sua actividade, de investigação e de ensino.

Art. 13.º - 1. Ao Centro Nacional de Orientação Escolar compete promover, dirigir e coordenar as actividades de orientação vocacional na escola, e a correlativa orientação escolar a todos os níveis e tipos de escolaridade do ensino oficial ou semioficial.

2. O Centro disporá dos meios técnicos e labortórios necessários à realização, dos seus objectivos.

Art. 14.º - 1. Os centros pedagógicos regionais destinam-se, a estender progressivamente a todas as regiões do território nacional a acção geral do Instituto e a descentralizar a actividade de investigação aplicada dos seus departamentos.

2. Enquanto não entrarem em funcionamento os centros pedagógicos regionais, a formação pedagógica continuará a ser assegurada pela habilitação das

3. O Ministro da Educação Nacional poderá determinar que funcionem a título experimental, como centros pedagógicos regionais, para os ensinos normal primário e do ciclo preparatório do ensino secundário

estabelecimentos nos quais se realizem estágios para a formação pedagógica dos professores daqueles graus de ensino.

Art. 15.º - 1. A Escola Experimental é um estabelecimento que se destina a funcionar em regime de polivalência escolar, correspondendo aos períodos de educação pré-primária, ao ensino primário e ao ensino secundário e que sevirá de escola-piloto.

2. A Escola Experimental disporá de planos de estudo próprios adequados ás suas finalidades.

3. Os alunos da Escola Experimental tem acesso aos diplomas conferidos pelas restantes escolas e podem livremente transferir-se para elas. Cursos gerais para a, formação profissional de professores dos ensinos secundários, médio e normal primário;

b) Cursos complementares de formação pedagógica e de administração escolar;

d) Cursos de actualização de pessoal docente dos ensinos secundário, médio e normal primário e de iniciação às modernas técnicas de ensino :

e) Cursos especais de psicopedagogia familiar e social:

e de Estado.