A aprovação em Exame de Estado confere o título de professor agregado, com menção do tipo de ensino ao qual a agregação respeita. Haverá agregações para: O ciclo preparatório do ensino secundário;

b) O ensino liceal;

c) O ensino técnico profissional;

d) O ensino médio;

e) O ensino normal; Os critérios a que o Exame de Estado deve obedecer serão regulamentados oportunamente, tendo em vista que se trata não só de uma avaliação de conhecimentos, mas, sobretudo de uma prova de capacidade pedagógica.

Art. 18.º - 1. O aproveitamento nos cursos complementares de formação pedagógica e de administração escolar habilita à prestação de provas públicas, que consistem na apresentação e discussão sobre tema da respectiva especialidade.

2. A aprovação nas provas referidas no número anterior confere o diploma de estudos superiores de pedagogia e de estudos superiores de administração escolar, respectivamente.

3. Durante a frequência dos cursos complementares os candidatos gozam, para todos os efeitos legais, os benefícios inerentes ao estatuto de professores.

4. Cessa o disposto no número anterior se, findo o 1.º ano, o candidato não obtiver aproveitamento em 2/3 das disciplinas curriculares.

Art. 19.º - 1 A aprovação em todas as disciplinas do curso de formação de técnicos de orientação escolar a a aplicação e assiduidade nos estágios previstos no regulamento do curso conferem direito ao diploma de técnico de orientação escolar.

Art. 20.º - 1. O Instituto publicará um boletim, especialmente destinado a difundir trabalhos de merecimento relacionados com as suas actividades.

2. As dissertações apresentadas para acesso às categorias docentes do Instituto são obrigatoriamente publicadas no boletim.

3. Podem ser também publicados no boletim os melhores trabalhos apresentados pelos alunos dos vários cursos do Instituto.

4. O boletim conterá uma secção bibliográfica respeitante às ciências da educação, destinada a facilitar a formação contínua dos que exercem a função docente. As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado:

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou particulares;

c) Quaisquer liberdades que lhe forem feitas em vida ou por morte;

d) O produto das propinas e emolumentos relativos aos cursos ministrados no Instituto;

e) O produto da venda de publicações por ele editadas,

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.

Art. 22.º O Instituto arrecadará e administrará as receitas próprias e satisfará por meio delas os encargos dos seus serviços e outros que legalmente estejam a seu cargo.

Art. 23.º- 1. Pelas deslocações, em serviço, de pessoal do Instituto ou dos indivíduos que com ele colaborem são abonadas ajudas de custo e despesas de transporte.

2. Tratando-se de funcionários, as ajudas de custo correspondem às respectivas categorias. No caso contrário, serão fixadas de harmonia com o disposto no § único do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33 834, de 4 de Agosto de 1944.

Art. 24.º - 1. Durante o período de instalação a Instituto funcionará em regime de instalação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 31 913, de 12 de Março de 1942, sendo gerido por uma comissão instaladora designada pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Aos membros da comissão instaladora podem ser atribuídas gratificações fixadas pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 25.º - 1. Mantém-se em vigor, até que o Instituto entre em funcionamento, o disposto do Decreto-Lei n.º 48 868, de 17 de Fevereiro de 1969, e legislação complementar, competindo, porém, ao Instituto a orientação geral das actividades de formação pedagógica reguladas no referido diploma.

2. À medida que entrarem em funcionamento os centros pedagógicos regionais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º, poderá o Ministro da Educação Nacional limi tar progressivamente a competência fixada pelo Decreto-Lei n.º 48 868 em matéria de formação pedagógica.

António de Sousa Pereira.

Armando Estácio da Veiga.

Luís Avellar de Aguiar.

José Alberto de Carvalho.

Francisco de Paula Leite Pinto.

Herculano de Amorim Ferreira.

Jaime Furtado Leote, relator.