c) Organizar um serviço de colocação dos reabilitados, que lhes proporcione emprego quer em empresas particulares ou no artesanato, quer em quaisquer estabelecimentos públicos ou de utilidade pública, quer, ainda, em oficinas de trabalho protegido;
d) No intuito de consolidar a reabilitação do recuperado, o serviço de colocação deverá acompanhá-lo no desempenho das suas novas actividades;
e) Para os fins consignados nas alíneas c) e d) poderá o Ministério da Saúde e Assistência agir em colaboração com outras entidades ou serviços do Estado.
Os médicos, os serviços hospitalares e os restantes serviços públicos competentes são obrigados a participar aos sectores adequados do Ministério da Saúde e Assistência os casos de deficiência de que tenham conhecimentos e que estejam abrangidos pela presente lei
O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na sua família e no seu meio de trabalho habitual. Quando tal não possa acontecer, aplicar-se-á o disposto nas bases seguintes.
2. Dentro ou fora dos hospitais poderão existir centros de reabilitação, como sectores especializados na reabilitação física ou específica dos deficientes.
2. Só na impossibilidade de uma reabilitação é que o deficiente será internado em estabelecimento próprio ou se lhe atribuirá um subsídio de invalidez ou colocação familiar, conforme as circunstâncias de cada caso.
Os deficientes cuja diminuição lhe vede a colocação nos meios normais do trabalho podem ser colocados em regime de trabalho protegido, a fim de exercerem uma actividade correspondente ao grau das suas possibilidades.
Em igualdade de habilitações e para certas actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões, deverá, em princípio e em termos a regulamentar, ser concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes.
Deverão ser criados cursos de especialização em medicina fisiática e noutras profissões, destinados a preparar o pessoal necessário às actividades previstas no presente diploma.
b) Às instituições de previdência social ou àquelas em que as mesmas estiverem integradas para efeito de prestação de assistência na doença e invalidez, relativamente ao seus segurados e nos termos dos respectivos regulamentos;
c) Aos próprios deficientes, seus cônjuges, descendentes, ascendentes e irmãos, quando estes tenham obrigação legal de prestar alimentos e de harmonia com as possibilidades do respectivo agregado familiar;
d) À Direcção-Geral da Assistência, para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 777, de 3 de Julho de 1961;
e) Aos organismos, serviços e estabelecimentos que prestem assistência aos deficientes, por força das receitas próprias ou dos subsídios do Estado, e dentro das respectivas possibilidades;
f) Ao Estado, em relação aos deficientes não abrangidos pelas responsabilidades anteriores.
2. Igualmente deverão beneficiar de isenções os materiais importados destinados ao equipamento ou funcionamento dos estabelecimentos ou serviços destinados àquela reabilitação.
3. Beneficiarão das mesmas isenções as oficinas de fabrico de próteses, quando instaladas ou mantidas por estabelecimentos ou serviços assistenciais de reabilitação.
2. Os cidadãos brasileiros são totalmente equiparados aos portugueses.
Até à aprovação dos regulamentos definitivos, o Ministro da Saúde e Assistência aprovará os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.