mais alto nível possível a cooperação económica e as trocas comerciais entre ambos os países, resolveram acordar no seguinte:

Ambas as Partes Contratantes actuarão no sentido de

intensificar a cooperação económica entre ambos os países,

de forma a conseguir-se a sua maior complementaridade,

com o objectivo, de se realizar o desenvolvimento equili-

brado e harmonioso das respectivas economias, sem pre-

juízo dos compromissos internacionais.

Para realizar os objectivos definidos no artigo anterior, os Governos de Portugal e de Espanha acordam em fomentar a cooperação nos domínios do planeamento económico, da indústria, da agricultura, da pesca, do comércio, dos transportes, do desenvolvimento regional e em qualquer outro campo de actividades em que a cooperação seja considerada útil para as ecónomias dos dois países.

As Partes Contratantes manter-se-ão em contacto para estudar conjuntamente as possibilidades de uma coordenação dos planeamentos económicos respectivos, prestando-se mutuamente todo o auxílio para a sua execução e aperfeiçoamento das técnicas adoptadas.

Com o objectivo de desenvolver a cooperação industrial, as Partes Contratantes promoverão: A coordenação do aproveitamento industrial das matérias primas em ambos os países; O fomento da cooperação entre as empresas de ambos os países para desenvolver a sua, especialização e complementaridades, quer nos mercado internos, quer na exportação para terceiros países; O estabelecimento de empresas mistas para obter a máxima utilização da capacidade industrial disponível em cada um dos países; A criação de consórcios luso-espanhóis destinados, a complementar as possibilidades respectivas com o objectivo de melhorar a sua posição competitiva nos concursos e mercados internacionais.

Para alcançar o maior grau possível de cooperação no domínio da agricultura, as Partes Contratantes fomentarão todas as formas de colaboração e especialmente as

referentes: À investigação científica e à tecnologia, assim como ao ensino, à extensão agrícola e à formação profissional; À produção, transformação e comercialização no sector agrícola.

As Partes Contratantes fomentarão uma maior cooperação no sector da pesca e estudarão as possibilidades de criação de sociedades mistas luso-espanholas para exploração conjunta da pesca nas águas sob jurisdição de ambos os países, no âmbito do Convénio Luso-Espanhol de Pesca.

As Partes Contratantes procurarão coordenar as respectivas políticas de produção, comercialização e exportação de produtos de interesse comum com que concorrem nos mercados internacionais.

No âmbito desta cooperação económica, estudar-se-á a possibilidade de coordenar e facilitar os transportes entre os territórios de ambos os países, concedendo-se, para esse fim, as máximas facilidades para a criação de empresas mistas para o melhor aproveitamento dos recursos de ambas as partes, procurar-se-á promover acordos de transportes marítimo e combinado entre as empresas de ambos os países.

As Partes Contratantes estudarão conjuntamente os problemas de desenvolvimento das regiões limítrofes e promoverão a assinatura de acordos especiais para fomentar a cooperação no campo da produção e do intercâmbio fronteiriço.

Com o fim de facilitar a realização dos objectivos do presente Acordo, cria-se uma Comissão Plenária de Cooperação Económica Luso-Espanhola.

A Comissão terá as seguintes funções: Apresentar conjuntamente aos Governos das Partes Contratantes uma informação sobre os resultados alcançados no domínio da cooperação objecto deste Acordo e apresentar propostas sobre as iniciativas que julge susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento da referida cooperação; Dar parecer sobre qualquer questão posta pela execução do presente Acordo e sugerir qualquer modificação que o desenvolvimento das respectivas economias possa tornar necessária.

§ 1.º A Comissão Plenária criará comités que darão execução às disposições do presente Acordo e especialmente um Comité Industrial e outro Agrícola para a prossecução dos objectivos enunciados nos artigos 4.º e 5.º

§ 2.º Os comités referidos no parágrafo anterior poderão criar subcomités e grupos de trabalho para o estudo e resolução de problemas específicos e para impulsionar a criação de empresas mistas e consórcios.

§ 3.º Os comités, os subcomités e os grupos de trabalho deverão prestar à Comissão Plenária uma informação pormenorizada dos trabalhos que lhe tenham sido cometidos sempre que esta o requeira.

§ 4.º A Comissão Plenária deverá reunir-se alternadamente em Portugal e Espanha, pelo menos uma vez por ano. OS comités, subcomités e grupos de trabalho deverão reunir-se sempre que seja necessário, de acordo com os respectivos planos de trabalho.

§ 5.º Nas reuniões dos comités, subcomités e grupos de trabalho poderão ser chamadas a p articipar as pessoas ou entidades oficiais ou privadas cuja colaboração se entenda conveniente.

No âmbito da cooperação prevista neste Acordo, as Partes Contrastantes tomarão a 3 medidas necessárias para promover o máximo incremento e diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, tomando em consideração as necessidades suscitadas pelo processo de desenvolvimento das respectivas economias.

Num espírito de reciprocidade, ambas as Partes concederão o tratamento mais favorável possível aos produtos de interesse no comércio luso-espanhol, sem prejuízo dos acordos de união aduaneira, zonas de livre troca e outros acordos preferenciais firmados por cada um dos países em conformidade com as regras do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio.