Em conformidade com o presente Acordo, considerar-se-ão produtos portugueses os originários de Portugal (continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas). Considerar-se-ão produtos espanhóis os originários de Espanha, (península, ilhas Baleares e Canárias, Ceuta, Melilha e província do Sara).

As Partes Contratantes concederão às mercadorias provenientes do outro país o tratamento mais favorável no que se refere a facilidades administrativas, regulamentação da circulação, transporte e distribuição de mercadorias, etc., dentro dos mais amplos limites admitidos pelas respectivas legislações económicas e financeiras.

Com o fim de fomentar o intercâmbio entre os dois países e aproveitar conjuntamente o mais possível os seus recursos, as Partes Contratantes acordam em estimular o melhor conhecimento das suas respectivas produções, mediante actividades de promoção comercial dos mais diversos tipos, tais como a participação oficial em feiras e exposições e a organização de missões comercial para cuja efectivação se concederão as facilidades necessárias, designadamente os benefícios de importação temporária, a isenção do pagamento de direitos para mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos casos e condições previstos nas respectivas leis nacionais.

No âmbito do previsto no artigo 7.º para a cooperação em matéria de produções em que ambos os países concorram paralelamente nos mercados externos e quando nesses sectores se hajam celebrado acordos de cooperação para a produção, comercialização e exportação, estudar-se-á

também a possibilidade de estabelecer os meios de intercâmbio das referidas produções para fomentar a especialização mais conveniente em cada um dos países.

Paralelamente, e sempre que o desenvolvimento das produções industriais de qualquer dos países ou a colaboração entre empresas possa ser desenvolvida pela utilização do tráfico de aperfeiçoamento, conceder-se-ão as maiores facilidades para que este se possa levar a bom termo.

Com o objectivo do facilitar a constituição de empresas mistas no âmbito da, cooperação industrial prevista no artigo 4.º, estudar-se-ão as possibilidades de facilitar a troca das suas respectivas produções, com o fim de fomentar a especialização nas indústrias e outras actividades mais convenientes para cada um dos países.

O presente Acordo, que substituirá o Acordo Comercial entre Portugal e Espanha, de 17 de Novembro de 1960, será válido por um período inicial de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor. A menos que uma notificação do denúncia seja feita por uma das Partes à outra Parte seis meses antes do termo daquele período, o Acordo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses contados a partir do termo do período para o qual haja sido reconduzido.

O presente Acordo será submetido a ratificação, mas entrará provisoriamente em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Madrid em duplicado, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé ambos os textos, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e setenta.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

O Ministro dos Assuntos Exteriores, Gregorio Lopez Bravo.

Declaración

Dentro del espíritu del Acuerdo de Cooperación Económica y de Comercio firmado hoy, los Gobiernos de España y de Portugal acuerdan instruir a la Comisión Plenaria de Cooperación Económica que se crea por el mismo, para que dentro de sus actividades incluya como objetivo primordial la mayor eliminación posible de las trabas a los intercambios comerciales derivadas tanto de disposiciones relativas a los regimenes de comercio como de medidas administrativas.

Con tal fin manifiestan su propósito de flexibilizar al máximo las formalidades aduaneras mediante reuniones frecuentes y periódicas de la Comisión Aduanera Permanente Hispano-Portuguesa prevista en los Convenios Aduaneros entre Espanha y Portugal de 21 de enero de 1957 y 17 de febrero de 1960, tratando de llegar a la mayor simplificación normativa.

Esta declaracion conjunta será parte integrante del Acuerdo de Cooperación Económica y de Comercio.

El Ministro de Asuntos Exteriores, Lopes Bravo.

Acuerdo de Cooperación Económica y de Comercio

El Gobierno españiol y el Gobierno portugués, reafirmando su espíritu de amistad que es base de la política peninsular, y animados del común deseo de facilitar y elevar al más alto nivel posible la cooperación económica y los intercambios comerciales entre ambos países, han resuelto concertar el siguiente Acuerdo:

Ambas Partes Contratantes actuarán en el sentido de intensificar la cooperación económica entre ambos países, de forma de conseguir una mayor complementariedad, con el fin de realizar un desarrollo equilibrado y armónico de sus respectivas economías, sin perjuicio de sus compromisos internacionales.

Los Gobiernos de España y Portugal, para realizar los objetivos definidos en el artículo anterior, acuerdan fomentar la cooperación en los campos de la planificación