Projecto de decreto-lei n.º 3/X

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970, cujos textos em português e em espanhol vão anexos ao presente decreto-lei:

O Governo Português e o Governo Espanhol, animados do desejo de fortalecer os múltiplos e tradicionais laços que unem os povos português e espanhol desde há séculos e persuadidos de que esse fortalecimento deve basear-se, fundamentalmente, numa estreita cooperação espiritual, decidem estabelecer o presente Acordo, desti-

nado a consolidar, fomentar e regulamentar as suas relações culturais e científicas, para o que acordam no seguinte.

Cada uma das Partes Contratantes, reconhecendo a importância que assume nos respectivos países o conhecimento da cultura da outra Parte, compromete-se a fa-vorecer a sua difusão no próprio território e, em especial, no campo do ensino e da investigação, bem assim como a envidar os esforços necessários ao desenvolvimento da cooperação ciêntifica e técnica entre ambas.

Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por organizar o ensino da língua, da literatura e da civilização da outra Parte nos estabelecimentos escolares do seu país.

No prosseguimento deste objectivo e tendo em vista, sobretudo, os estabelecimentos de ensino primário, as Partes Contratantes admitem a possibilidade de designação de professores destinados a auxiliar a aprendizagem da sua língua no território da outra.

Com o fim de desenvolver o conhecimento dos valores culturais próprios, cada Parte Contratante favorecerá a criação de cadeiras ou leitorados da sua língua e literatura nos estabelecimentos de ensino superior da outra Parte.

Cada uma das Partes Constituintes encorajará a instalação e funcionamento no seu território de centros culturais, de cuja existência possa resultar um melhor conhecimento da cultura do outro país, concedendo-lhe, para tanto e de acordo com as disposições legais em vigor, as necessárias facilidades.