As Partes Contratantes favorecerão, igualmente, a instalação e funcionamento no seu território de estabelecimentos de ensino com carácter oficial e dependendo do respectivo Governo.

As Partes Contratantes estabelecerão um intercâmbio de missões de professores, investigadores e especialistas, bem assim como de individualidades dos diversos meios culturais. A comissão mista cuja criação se prevê no artigo XIX do presente Acordo fixará as formas que há-de revestir esse intercâmbio.

As Partes Contratantes fomentarão os contactos entre institutos e organismos especializados de cada um dos países, através da troca de missões, da atribuição de bolsas de estudo, da organização de estágios e da remessa de documentação. Para tanto, reconhecem as Partes Contratantes ser vantajosas a celebração de convénios de cooperação entre as competentes instituições dos dois países e nesse sentido envidarão os seus esforços.

As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais do outro país, a fim de prosseguirem a sua preparação ou aperfeiçoarem os seus conhecimentos em adequados centros de ensino ou especialização funcionando no território do país concessor. Cada uma das Partes Contratantes concederá aos bolseiros da outra Parte o tratamento mais favorecido, obedecendo a regulamentação dos demais aspectos desta matéria ao princípio da reciprocidade.

As Partes Contratantes fomentarão a criação e funcionamento de cursos de Verão, onde serão acolhidos nacionais do outro país que pretendam alargar os seus conhecimentos da língua, literatura e demais valores culturais do país organizador de tais cursos.

As Partes Contratantes darão incremento à cooperação entre as respectivas organizações juvenis e desportivas oficialmente reconhecidas, facilitando os seus encontros ou competições e procedendo à troca de informações que tenham por fim o desenvolvimento do intercâmbio de jovens.

As Partes Contratantes comprometem-se a negociar, no mais curto prazo possível, um acordo específico que estabeleça a equivalência de títulos e diplomas, quer do grau de ensino médio, quer do ensino superior, bem assim como as condições em que poderão exercer actividades profissionais os subsídios de uma das Partes no território da outra.

As Partes Contratantes comprometem-se a apresentar no diversos graus de ensino respectivo e, sobretudo, nos seus livros de texto ou manuais educativos, uma imagem fiel e objectiva do outro país.

As Partes Contratantes darão as necessárias facilidades para que, no território respectivo, sejam levadas a efeito manifestações que tenham em vista a divulgação dos valores culturais da outra Parte, tais como exposições de obras de arte, representações teatrais, audições de música ou sessões de cinema.

As Partes Contratantes, com ressalva das suas leis internas, concederão facilidades para a entrada e difusão no território próprio de:

Obras cinematográficas, musicais, radiofónicas, televisíveis e, na generalidade, de todos os materiais áudio-visuais;

Reproduções de obras de artes plásticas;

As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar no sentido de proteger os respectivos patrimónios artísticos e documental, com o fim de evitar o tráfico ilegal de obras de arte e de objectos ou documentos de valor histórico ou científico.

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar aos sujeitos de direitos autorais os seus legítimos representantes nacionais da outra Parte a necessária protecção, sem prejuízo dos compromissos assumidos internacionalmente por ambas as Partes. Os direitos autorais ou de propriedade intelectual contemplados são aqueles que respeitem as obras literárias, artísticas ou musicais para efeitos cinematográficos.

As Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre os organismos respectivos de radiodifusão e televisão, tendo em vista um melhor conhecimento, em cada um dos países, dos valores culturais do outro.

As Partes Contratantes concederão, de acordo com as normas da sua regulamentação interna, a isenção do pagamento de direitos alfandegários recaindo sobre importações de material pedagógico, cultural, científico, artístico e técnico destinado aos organismos culturais e aos estabelecimentos de ensino que cada uma das Partes mantenha ou patrocine em território da outra, salvo se se verifique corresponder a esse material uma finalidade ou utilização comercial. Beneficiarão igualmente da referida insenção as importações de material que se destine a ser exibido em manifestações de carácter cultural. Caso este material não seja reexportado, deverá ser submetido às disposições vigentes em cada um dos países, reguladores da sua importação.