Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica, entre Portugal e a Espanha, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1970

Usando da faculdade conferida pela 2.º parte do n.º 2. do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e a Espanha, assinada em Madrid em 22 de

Maio de 1970, cujos textos, em português e espanhol, vão anexos ao presente decreto-lei.

S. Ex.ª o Presidente da República de Portugal e sua Ex.ª o Chefe do Espanhol:

Considerando os estreitos vínculos históricos e de amizade entre as duas nações.

Levando em consideração o recíproco interesse no fomento da ciência e da tenologia;

Reconhecendo as vantagens que para ambos os Estados representa a intensificação das suas actuais relações no campo da cooperação científica e tecnológica decidiram celebrar uma convenção sobre a matéria, designando para o efeito como plenipotenciários: Ex.ª O Presidente da República Portuguesa: o Exmo. Sr. Dr. Rui Patrício. Ministro dos Negócios Estrangeiros; EX.ª o Chefe do Estado Espanhol: o Exmo. Sr. D. Gregório López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores;

Os quais concordaram nas seguintes disposições: As Partes Contratantes fomentarão a cooperação para fins pacíficos na esfera da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico entre os dois Estados.

2) Os aspectos concretos da cooperação serão objecto, no âmbito desta Convenção, de acordos especiais estabelecidos entre as Partes Contratantes ou, com o seu acordo, entre organismos por elas designados. Os acordos especiais serão celebrados pelos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e regularão o conteúdo e o âmbito da cooperação a que se referem, determinando os organismos encarregados da sua aplicação. A cooperação poderá revestir as seguintes formas: