Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica, entre Portugal e a Espanha, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1970
Usando da faculdade conferida pela 2.º parte do n.º 2. do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e a Espanha, assinada em Madrid em 22 de
Maio de 1970, cujos textos, em português e espanhol, vão anexos ao presente decreto-lei.
S. Ex.ª o Presidente da República de Portugal e sua Ex.ª o Chefe do Espanhol:
Considerando os estreitos vínculos históricos e de amizade entre as duas nações.
Levando em consideração o recíproco interesse no fomento da ciência e da tenologia;
Reconhecendo as vantagens que para ambos os Estados representa a intensificação das suas actuais relações no campo da cooperação científica e tecnológica decidiram celebrar uma convenção sobre a matéria, designando para o efeito como plenipotenciários:
Os quais concordaram nas seguintes disposições:
2) Os aspectos concretos da cooperação serão objecto, no âmbito desta Convenção, de acordos especiais estabelecidos entre as Partes Contratantes ou, com o seu acordo, entre organismos por elas designados. Os acordos especiais serão celebrados pelos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e regularão o conteúdo e o âmbito da cooperação a que se referem, determinando os organismos encarregados da sua aplicação.