c) Realização comum e coordenada de tarefas de investigação e desenvolvimento tecnológico.

d) Utilização de instalações científicas e técnicas. As Partes Contratantes facilitarão, na base das disposições dos acordos especiais, o fornecimento de material e equipamento necessários para o desenvolvimento da cooperação acordada.

3) Os acordos especiais, celebrados no âmbito do parágrafo 2) do artigo 1.º, determinarão a quem corresponderão os resultados que se obtenham nos trabalhos comuns de investigação ou desenvolvimento. As despesas com a deslocação de cientistas e pessoal técnico para os fins de intercâmbio previstos na presente Convenção Geral estão a cargo do Estado que os envia; as despesas de manutenção das referidas pessoas, ao Estado que os recebe.

1) O financiamento das despesas para a cooperação na realização comum e coordenada das tarefas de investigação e desenvolvimento tecnológico e na utilização de instalações científicas e tecnológicas será regulado nos acordos especiais que se celebrarem no âmbito do parágrafo 2) do artigo 1.º Para promover a aplicação desta Convenção Geral e analisar os seus resultados, assim como as perspectivas de interesse comum, constituir-se-á uma comissão mista luso-espanhola de cooperação científica e tecnológica.

1) A comissão mista reunir-se-á, como regra geral, uma vez por ano a, alternadamente em Portugal e em Espanha.

1) Para integrar a comissão mista, cada Parte Contratante designará um presidente dos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e um máximo de cinco representantes, acompanhados do número de peritos considerados necessários, procedentes de instituições públicas ou privadas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

1) Todos os projectos técnicos luso-espanhóis que sejam preparados pelos diversos Ministérios e instituições públicas ou privadas de cada um dos dois países serão comunicados aos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros para a devida coordenação e ulterior exame pela comissão mista. A troca de informações, em conformidade com o que sobre o assunto será previsto nos correspondentes acordos especiais, poderá efectuar-se entra as mesmas Partes Contratantes ou os organismos por elas designados.

1) As Partes Contratantes poderão comunicar as informações recebidas a instituições públicas ou instituições sustentadas pelo sector público e a entidades ou empresas de utilidade pública. Esta comunicação poderá ser restringida ou eliminada pelas Partes Contratantes ou pelos organismos por elas designados nos acordos especiais que se celebrem. A comunicação a outros organismos ou pessoas ficará excluída ou restringida quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados o estipulem antes ou no decurso do intercâmbio.

1) Cada Parte Contratante garantirá que as pessoas autorizadas para receber informações, de acordo com a presente Convenção Geral ou com os acordos especiais que se venham a celebrar para sua aplicação, não comuniquem as ditas informações a organismos ou pessoas que não estejam autorizadas a recebê-las, de acordo com a Convenção Geral ou com os referidos acordos especiais que se celebrarem. Esta Convenção não se aplica a: Informações que não devam estar à disposição das Partes Contratantes ou organismos por elas designados, por terem origem em terceiros e estar excluída a sua transmissão,

b) Informações, direitos de propriedade ou direitos de protecção industrial que, em virtude de acordos com outro Governo, não devam divulgar-se ou ceder-se. A comunicação de informação com valor comercial efectuar-se-á ao abrigo de acordos especiais, que regularão simultâneamente as condições da dita transmissão. A não ser que outra coisa seja especificamente estabelecida, a comunicação de informações e o fornecimento de material e equipamento, na âmbito desta Convenção Geral e dos acordos especiais que se venham a celebrar para sua aplicação, não implicarão responsabilidade alguma para as Partes Contratantes no que se refere à exactidão das informações transmitidas ou à aptidão dos objectos fornecidos para determinada utilização.

2) Os acordos especiais que se venham a celebrar ao abrigo do parágrafo 2) do artigo 1.º determinarão, quando esse for o caso: A responsabilidade por prejuízos e danos causados a terceiros por virtude da comunicação de informações, fornecimento de material e de equipamento ou intercâmbio de pessoal, de acordo com a presente Convenção Geral e os acordos especiais que se venham a celebrar para a sua aplicação; a responsabilidade por prejuízos e danos causados ao pessoal de uma Parte Contratante ou ao pessoal de um organismo por ela designado, no âmbito da aplicação desta Convenção Geral e dos acordos especiais que se venham a celebrar para sua execução, incluindo o seguro que possa ser necessário para cobrir riscos desta natureza;

b) A responsabilidade por prejuízos e danos causados a uma Parte Contratante por acções ou omissões da outra Parte Contratante, ou pelo pessoal de um organismo por esta designado. Ambos os Governos, cumpridas as formalidades previstas nas respectivas legislações internas, concederão isenção do pagamento dos direitos aduaneiros e outros que se apliquem na importação ou na exportação dos artigos importados ou exportados com base nos acordos especiais que se celebrarem.

2) Ambos os Governos, cumpridas as formalidades previstas nas respectivas legislações internas, autorizarão que os cientistas e pessoal técnico de investigação que se desloquem do seu território de origem para o território da outra Parte, na âmbito dos acordos especiais que se.