c) Realização comum e coordenada de tarefas de investigação e desenvolvimento tecnológico.
d) Utilização de instalações científicas e técnicas.
3) Os acordos especiais, celebrados no âmbito do parágrafo 2) do artigo 1.º, determinarão a quem corresponderão os resultados que se obtenham nos trabalhos comuns de investigação ou desenvolvimento.
1) O financiamento das despesas para a cooperação na realização comum e coordenada das tarefas de investigação e desenvolvimento tecnológico e na utilização de instalações científicas e tecnológicas será regulado nos acordos especiais que se celebrarem no âmbito do parágrafo 2) do artigo 1.º
1) A comissão mista reunir-se-á, como regra geral, uma vez por ano a, alternadamente em Portugal e em Espanha.
1) Para integrar a comissão mista, cada Parte Contratante designará um presidente dos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e um máximo de cinco representantes, acompanhados do número de peritos considerados necessários, procedentes de instituições públicas ou privadas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
1) Todos os projectos técnicos luso-espanhóis que sejam preparados pelos diversos Ministérios e instituições públicas ou privadas de cada um dos dois países serão comunicados aos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros para a devida coordenação e ulterior exame pela comissão mista.
1) As Partes Contratantes poderão comunicar as informações recebidas a instituições públicas ou instituições sustentadas pelo sector público e a entidades ou empresas de utilidade pública. Esta comunicação poderá ser restringida ou eliminada pelas Partes Contratantes ou pelos organismos por elas designados nos acordos especiais que se celebrem. A comunicação a outros organismos ou pessoas ficará excluída ou restringida quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados o estipulem antes ou no decurso do intercâmbio.
1) Cada Parte Contratante garantirá que as pessoas autorizadas para receber informações, de acordo com a presente Convenção Geral ou com os acordos especiais que se venham a celebrar para sua aplicação, não comuniquem as ditas informações a organismos ou pessoas que não estejam autorizadas a recebê-las, de acordo com a Convenção Geral ou com os referidos acordos especiais que se celebrarem.
b) Informações, direitos de propriedade ou direitos de protecção industrial que, em virtude de acordos com outro Governo, não devam divulgar-se ou ceder-se.
2) Os acordos especiais que se venham a celebrar ao abrigo do parágrafo 2) do artigo 1.º determinarão, quando esse for o caso:
b) A responsabilidade por prejuízos e danos causados a uma Parte Contratante por acções ou omissões da outra Parte Contratante, ou pelo pessoal de um organismo por esta designado.
2) Ambos os Governos, cumpridas as formalidades previstas nas respectivas legislações internas, autorizarão que os cientistas e pessoal técnico de investigação que se desloquem do seu território de origem para o território da outra Parte, na âmbito dos acordos especiais que se.