em que Portugal desfruta uma posição de singular relevo no tocante a instalações de reparações navais, na interligação das redes de transporte de energia, como

seria, por exemplo, a melhoria da actual interligação do Douro internacional ou uma interligação no vale do Tejo, e ainda no problema do desenvolvimento de regiões limítrofes (artigo 9.º), de assinalada importância económico-social. A multiplicidade de zonas de interesse e de problemas obriga a dispor-se de um órgão que regule o funcionamento da cooperação entre os dois países e mantenha permanentemente informados os dois Governos, assegurando uma colaboração eficaz, propondo novos procedimentos ou sugerindo iniciativas.

Para este efeito (artigo 10.º), é criada a Comissão Plenária de Cooperação Económica Luso-Espanhola, que se articulará em comités, subcomités e grupos de trabalho, a que poderão agregar-se temporariamente personalidades de reconhecida competência.

Deverá reunir-se alternadamente em Portugal e em Espanha pelo menos uma vez por ano. Mas talvez não tivesse sido despropositado definir-se a modalidade de presidência e indicar-se a entidade convocatória, a fim de se ganhar em descentralização e eficiência.

A Comissão Plenária, que tem funções assemelháveis a um alto secretariado, pois deve, sob sanção superior e utilizando elementos portugueses e espanhóis, preparar planos, emp reender estudos de situações novas, dar execução a directivas governamentais, será o organismo-chave da cooperação entre os dois países, e do seu trabalho dependerá em muito o êxito da colaboração que o Acordo tem por objectivo instituir.

No seu âmbito entram todos os produtos portugueses (artigo 12.º), originários do continente, das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas, e todos os produtos espanhóis originários do continente, e todos os produtos espanhóis originários da Península, ilhas Baleares e Canárias, Ceuta, Melila e província do Sara, dando-se-lhes as maiores facilidades de circulação e estabelecendo-se-lhes regimes de intercâmbio que permitam a uns e a outros, paralelamente ou especializadamente, concorrerem aos mercados internacionais.

O Acordo é válido por um período de cinco anos e é renovável, sem necessidade de declaração expressa, anualmente, após este período. Pode ser denunciado por um aviso prévio de seis meses antes do termo do período inicial de cinco anos ou por um aviso prévio de três meses antes do fim do prazo para que foi renovado.

III O Acordo de Cooperação Económica e de Comércio entre Portugal e Espanha, e assinado em Madrid a 22 de Maio de 1970, lança as bases de uma cooperação, de um entendimento e conjugação de esforços, de uma comunidade de propósitos, que serão muito úteis para o desenvolvimento de Portugal e Espanha.

Fornece adequado mecanismo para regular a interinfluência dos factores económicos, e até sociais, e para proteger as economias dos dois países de desníveis perturbadores que poderiam, momentaneamente, fazer submergir alguns sectores de actividades ou, pelo menos, afectar-lhes seriamente o rendimento.

Aplicado com inteligência criadora e com visão desprendida de preconceitos, constituirá um valioso elemento de progresso.

A Câmara Corporativa, tendo examinado o Acordo e concluído que representa um valioso e útil instrumento de trabalho para o desenvolvimento dos dois países, é de parecer que ele deve ser aprovado para ratificação.

António Jorge Martins da Mota Veiga.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Joaquim Alfredo Soares Manso Preto.

José Fernando Nunes Barata.

José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

Manuel Jacinto Nunes.

António Álvares Pereira Duarte Silva.

Augusto de Sá Viana Rebello.

Manoel Alberto Andrade e Sousa.

Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcellos.

Luís Maria da Câmara Pina, relator.