dade religiosa. Deixaram-se, no entanto, de fora os aspectos penais da matéria, por se considerar que a revisão das disposições actualmente vigentes nesse domínio deveria enquadra-se no sistema e no espírito da reforma genérica do direito penal. Apenas de consignaram, por isso, as disposições criminais imediata e absolutamente indispensáveis.

Quanto ao exercício dos vários direitos em que a liberdade religiosa se traduz, manteve-se a regra de que, em princípio, são aplicáveis as normas gerais relativas aos mesmos. Admitiram-se, todavia, importantes desvios a tal regra. Com efeito, o carácter particular do objectivo dos diversos direitos que se inserem na liberdade religiosa não pode deixar de reflectir-se no seu tratamento jurídico. A profundidade e a intimidade das opções e dos comportamentos religiosos exigem um respeito especial da parte da lei e do Estado e impõem que se reconheça uma autonomia particular às organizações correspondentes às confissões religiosas. Por isso se mantiveram os regimes especiais já vigentes quanto à liberdade de reunião para fins de culto e à liberdade de associações religiosas. Por igual razão se propõem normas novas, também especiais, quanto ao reconhecimento, personalidade jurídica e funcionamento das confissões religiosas e liberdade para ensino e formação religiosa.

Salvaguardaram-se, evidentemente, as normas particulares que vigoram para a igreja católica.

Por fim, aponte-se que, de acordo com o disposto na Constituição, se submete à apreciação da Assembleia apenas a disciplina do exercício da liberdade religiosa na metrópole. Mas o regime que vier a ser aprovado haverá naturalmente de ser estendido, nos termos constitucionais, ao ultramar.

Neste termos, o Governo apresenta a seguinte

Proposta de lei

O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa de nacionais e estrangeiros em todo o território português.

A liberdade religiosa compreende:

a)O direito de professar ou não uma religião;

b)O direito de não responder a pergunta acerca da religião que professa ou sobre se se professa alguma , a não ser, com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei;

c)O direito de exprimir convicções pessoais em matéria religiosa;

d)O direito de praticar os actos de culto próprios de qualquer confissão religiosa e de divulgar a respectiva doutrina;

e)O direito à assistência religiosa por ministros da religião professada;

f)O direito a receber sepultura de harmonia com os ritos da confissão que se professa, segundo as disposições tomadas pelo próprio ou pelos seus familiares;

g)O direito de os pais, ou quem suas vezes fizer, decidirem sobre a educação religiosa dos filhos menores de 16 anos;

h)O direito de instalar templos ou outros locais destinados à prática do culto;

i)O direito de reunião para a prática comunitária do culto ou para outros

fins específicos das confissões religiosas;

j)O direito de organização das confissões religiosas e de constituição de associações para assegurar o exercício do culto;

l)A não discriminação por motivo de convicções religiosas, não podendo ninguém, por causa delas, ser perseguido, privado de um direito ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico. Os direitos de expressão, de prática, de educação e de ensino, de reunião e associação em matéria religiosa não são reconhecidos às confissões cuja doutrina ou os actos de culto sejam incompatíveis com a vida e a integridade da pessoa humana, os bons costumes, os direitos e interesses da soberania portuguesa ou os princípios fundamentais da ordem constitucional.

2. Não são consideradas religiosas as actividades que consistam na produção, no estudo ou na divulgação ou interpretação dos fenómenos metapsíquicos ou parapsìquicos. O Estado não tem religião própria, e as suas relações com as organizações correspondentes às diversas confissões religiosas assentam no regime de separação.

2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade. Os maiores de 16 anos têm direito a escolher a sua religião e a inscrever-se livremente nos cursos de religião e moral.

2. O ensino da religião e moral nas escolas públicas só será ministrado aos menores de 16 anos cujos pais ou quem suas vezes fizer expressamente o desejarem.

3. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por organismos ou associações com carácter religioso implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral dessa confissão, salvo declaração pública em contrário dos respectivos dirigentes. A assistência a actos de culto religioso, incluindo os celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos, é livre, não podendo ser imposta a militares ou civis.

2. Poderão, todavia, os actos de culto religioso estar previstos em internatos educativos ou de formação, com carácter obrigatório para menores de 16 anos cujos pais ou encarregados de educação não houverem pedido isenção.

Base VII O culto público das confissões religiosas reconhecidas, que tenha lugar dentro dos templos ou lugares a ele especificamente destinado e a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres, dentro dos cemitérios, não dependem de autorização ou participação.