A construção ou a instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só são permitidos às confissões religiosas reconhecidas, mas não dependem de autorização especial, estando apenas sujeitas aos condicionamentos e regimes, genericamente estabelecidos na lei. As confissões religiosas podem obter reconhecimento, que envolverá a atribuição de personalidade jurídica à organização correspondente ao conjunto dos respectivos fiéis.

2. O reconhecimento será pedido ao Ministro do Interior, mediante requerimento, firmado por 500 indivíduos, pelo menos, com domicílio em território português, de que deverão constar: A indicação dos princípios fundamentais da confissão;

b) A descrição geral dos seus actos de culto;

c) A indicação das normas que regulam ou regularão a organização e funcionamento da confissão, especificando os seus órgãos dirigentes e respectiva competência, em especial para participar a constituição de associações religiosas;

d) A menção do nome, o qual não deverá prestar-se a confusões com confissões já existentes. Se a organização a reconhecer tiver estatuto estrangeiro, o requerimento indicará a lei estrangeira a que a organização se encontra submetida e deverá ser assinado ainda por quem possua poderes para vincular esta.

4. Quando a organização a reconhecer dependa de outra de estatuto estrangeiro, o requerimento indicará a lei a que esta se encontra submetida, especificará as relações entre ambas e deverá também ser assinado por quem possua poderes para vincular a última, se a natureza daquelas relações o impuser.

5. No caso de o requerimento não conter indicações suficientes, o Ministro do Interior fixará prazo para que seja completado.

6. O reconhecimento só será recusado: Se a doutrina da confissão, as respectivas normas ou os respectivos actos de culto estiverem abrangidos pelo disposto na base III;

b) Se o requerimento não obedecer aos requisitos referidos nesta base;

c) Se as indicações contidas no requerimento não forem verdadeiras;

O reconhecimento será revogado quando se verificar que a confissão religiosa se encontra abrangida pelo disposto na base III e poderá sê-lo quando a sua organização actue por forma ilícita ou se dedique a actividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas. 0 Ministro do Interior determinará, nos casos referidos na base anterior, que cessem as actividades da confissão.

2. A participação em actividades da confissão, de-

pois de determinada a sua cessação nos termos do

n.º 1, constitui crime de desobediência.

São consideradas associações religiosas as que se

Constituírem com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida, de harmonia com as normas e disciplina respectivas. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição pelos órgãos competentes da confissão religiosa reconhecida, apresentada na secretaria do governo civil do respectivo distrito, ou no Ministério do Interior, quando a actividade da associação deva exceder a área de um distrito.

2. Em caso de modificação ou de extinção de uma

associação religiosa far-se-á participação e registo nos mesmos termos estabelecidos para a constituição.

A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações religiosas e bem assim das outras associações ou das fundações que prossigam os seus fins ou que dela dependam. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e fundações de fins religiosos administram-se livremente, dentro dos limites da lei, em prejuízo do regime vigente para tais associações religiosas que se proponham também fins de assistência ou de beneficência e para os institutos de assistência ou de beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas.

2. As organizações correspondentes ás confissões religiosas e as associações ou fundações de fins religiosos não podem ser submetidas ao regime de tutela.

As associações religiosas não carecem de autorização para a aquisição dos bens necessários à realização dos seus fins, mesmo que se trate de bens imóveis e a aquisição de faça a título oneroso. As confissões religiosas reconhecidas têm o direito de assegurar a formação dos ministros do respectivo culto, podendo criar e gerir os adequados a esse fim.

2. Os estabelecimentos referidos no número anterior estão sujeitos à fiscalização do Estado, mas apenas para o efeito de ser garantido o respeito das leis e dos limites impostos pelo n.º 1 da base III.

3. Os estabelecimentos que não se restrinjam a ministrar a formação e ensino religiosos ficam submetidos, nessa medida, ao regime previsto para os estabelecimentos de ensino particular.