tuais alterações, venha a dar-se crescente importância aos aspectos colectivizados da vida interna e internacional.

Não porque se aceitem os excessos, por vezes subscritos na U.N.E.S.C.O., a respeito da eliminação de quaisquer barreiras entre as massas e o escol, que a própria ampliação e especialização dos conhecimentos está longe de facilitar. Mas porque, apesar se fora do sentido rigoroso da expressão, a democratização da cultura - aspiração tão generalizada no momento presente - tem precisamente por estas vias algumas das formas mais legítimas de se realizar. Na verdade, quando nela se fala, frequentemente se está pensando, apenas, no acesso generalizado aos bens culturais e na popularização, por meios massificados, do contacto com estes bens, próprios ou alheios, segundo as técnicas da educação permanente.

8. O artigo II respeita ao ensino recíproco da língua,

da literatura e da civilização dos dois países.

Embora o alcance seja restrito aos «estabelecimentos escolares», também aqui a educação permanente terá papel fundamental. Por isso a ela se refere o Acordo, embora indirectamente, em várias disposições. Por exemplo: nos artigos VIII, IX, XII e XIII.

Esta artigo II tem virtualidades amplíssimas, pois estatui a possibilidade de tal ensino se ministrar nos «estabelecimentos de ensino primário» e com professores de uma nacionalidade ou da outra. Nisso se afasta, em nome da extensão e autenticidade da aproximação desejada, dos esquemas mais clássicos, habitualmente restritos aos outros graus de ensino, a partir do secundário.

Todavia, as duas línguas peninsulares são muito próximas, na semelhança formal das palavras e até na maioria dos preceitos gramaticais. E Portugal e Espanha já conheceram períodos de acentuado bilinguismo, sem este haver atingido as respectivas individualidades nacionais, nem Ter impedido a floração de uma das épocas literárias mais ricas e autónomas, de qualquer lado da fronteira. sino superior (artigo III) e por centros culturais e escolas de carácter oficial (1.ª e 2.ª partes do artigo IV).

A disposição do artigo III é bastante genérica, e ainda bem. Na verdade, há muito se abandonou a ideia de as cadeiras ou leitorados de língua e literatura deverem ser exclusivo das Faculdades de Letras ou estabelecimentos universitários equivalentes. Decerto aí interessam de modo particular e encontram até o seu enquadramento ideal nos programas de estudo e investigação ligados à filologia,

à literatura e à história. Mas o conhecimento do maior número possível de línguas veiculares é cada vez mais um instrumento indispensável, não só para o trabalho científico como para a cultura geral. Por isso - além de às escolas de

intérpretes e de guias ou profissões turísticas similares - este tipo de ensino interessa a todos os ramos onde o nível da literatura de um país ou da respectiva pesquisa científica torne vantajoso a posse da sua língua para que os out ros tenham um conhecimento actualizado do Mundo ou uma informação mais perfeita sobre determinada região. Pois não se assiste, em Universidades estrangeiras, a um crescente interesse pelo português por parte de estudantes africanos e asiáticos? É que, sem ele, não têm acesso a certas obras fundamentais para o estudo da história, da geografia, da etnografia, da antropologia cultural dos respectivos países.

A parte final do artigo IV reporta-se, além do mais, ao problema do ensino dos luso-descendentes ou hipano-descendentes em estabelecimentos oficiais próprios.

Esta assunto, de importância crescente dado o volume contemporâneo das migrações, cria a difícil opção entre um ensino completo ou um ensino complementar de português nas comunidades emigradas. Inicialmente, o problema tinha pouco significado: o destino da maioria dos nossos emigrantes era o Brasil. O problema assumiu porém diverso contorno com o desvio destes para a Europa e para outros continentes, em países ou territórios em geral de língua inglesa, espanhola ou francesa. E começaram a aparecer, um pouco por toda a parte - do Canadá à Austrália ou ao Congo, da Alemanha à Venezuela ou à Argentina -, instantes solicitações para abertura de escolas portuguesas, «com carácter oficial e dependendo do respectivo Governo», como se diz no artigo IV.

Simplesmente, os luso-descendente em idade escolar são obrigados a seguir o ensino oficial do país onde se encontram radicados com as suas famílias. E se, além dele, receberem também o ensino primário ou secundário português, não só são submetidos a um esforço considerável e a um número antipedagógico de horas diárias de estudo, como têm de aprender, nas duas línguas, programas não muito diferentes das disciplinas fundamentais.

Em Portugal ou em Espanha, a aritmética é de ensino obrigatório: deverá a criança estudar duas vezes sensivelmente o mesmo e (o que também tem inconvenientes) fazê-lo por processos técnicos de ensino di versos ou até segundo programas que podem nem sempre coincidir?

Por tudo isto - aqui apenas esboçado - afigura-se preferível que o ensino português no estrangeiro possa revestir as duas modalidades: ou ser completo (pois casos existem em que essa é a solução preferível, como quando se trata da estada ocasional de família que entre nós fará a sua vida) ou limitar-se às disciplinas essenciais para um português ou um luso-descendente continuar ligado ao seu país de origem ou estar informado acerca dele. E estas, no próprio ensino secundário, são apenas a língua e a literatura, a história, a geografia e a organização política da Nação.

Deste modo, e sem com isto se objectar à criação, em Espanha ou noutro, país, de escolas, liceus ou institutos organizados de acordo com os programas nacionais dos respectivos níveis de ensino, a Câmara Corporativa faz votos para que, no sentido aliás das reformas recentemente introduzidas na matéria, o ensino português no estrangeiro revista, de preferência, o carácter complementar do ensino local. A aprovação neste e nas disciplinas de carácter nacional atrás indicadas deverá ser considerada correspondente à aprovação no mesmo grau do ensino português.

10. Entregando, e bem, à comissão mista prevista no

artigo XIX «as formas que há-de revestir esse intercâmbio»,