não apenas «para efeitos cinematográficos» se pode proceder a «adaptações literárias, artísticas ou musicais». À importância da rádio e da TV em várias alturas se fez referência. Apenas se registará agora, acerca do artigo XVI, muito poder esperar-se da cooperação, prevista nestes domínios, para melhor formação da imagem dos dois países nas respectivas opiniões públicas. E assim se realizará, por meios de educação permanente, uma vantajosa democratização de valores culturais, pela eliminação nas massas de atitudes predominantemente emotivas, cujo fundamento histórico o verdadeiro escol já superou. Os artigo, XVII e XVIII têm como finalidade comum simplificar a execução do Acordo, quer pela movimentação mais simples de materiais e equipamentos, quer até pela residência facilitada ao pessoal indispensável.

Para tanto (e dando primazia, algo ilógica, aos objectos sobre os indivíduos), o Acordo estabelece adequadas isenções alfandegárias (quando não haja «uma finalidade ou utilização comercial»), nos termos usuais. Porém, já no artigo XVIII se é mais generoso: as facilidades podem ir até à concessão de carteiras profissionais.

Dado consignarem-se como excepção as restrições fixadas nas «leis e regulamentos» de cada país, pode acontecer que, em alguns casos, o alcance das concessões seja mais teórico do que real. Por conseguinte, só a prática revelará se, em futuras revisões, se deverá ou não ir mais além. A Comissão Mista criada pelo artigo XIX é regulamentada nos diversos parágrafos do mesmo artigo.

Deixa-se em branco o número dos seus membros, talvez para permitir as soluções mais adequadas a cada reunião, e não se indica o departamento onde funciona em cada país. Apesar de ser «permanente», só reúne, em princípio, de dois em dois anos ou a pedido de uma das Partes: este período afigura-se longo, dadas a importância do Acordo e a periodicidade estabelecida em entendimentos congéneres. E a sua «acta final» terá «carácter vinculativo para ambas as Partes», sem necessidade de aprovação ou homologação. O sistema, apesar das demoras a que a obtenção da assinatura destas actas dará origem, afigura-se ser o mais eficiente dos que costumam vigorar.

Mas conviria definir melhor, o que talvez a própria Comissão Mista poderá fazer, qual o momento em que os trabalhos das «comissões restritas» se deverão considerar aprovados. Pelo que o Acordo literalmente estabelece, tal só sucederá - segundo parece - quando for efectuado pela Comissão Mista Permanente. Ora, se nenhuma das Partes pedir a sua convocação antecipada, isso poderá vir a atrasar bastante a execução das deliberações a tomar. Os dois artigos do Acordo - XX e XXI - regulam, dentro de critérios usuais, o momento a partir do qual terá lugar a sua entrada em vigor, o prazo de duração, as condições da prorrogação tácita e os termos em que poderá ser denunciado. Nada há a anotar.

III Nestes termos, a Câmara Corporativa, reconhecendo como ficou exposto que o Acordo Cultural entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970, se integra nas orientações da comunidade internacional mais conformes ao Bem Comum e serve, ao mesmo tempo, os mais altos interesses nacionais, é de parecer que ele deve ser aprovado, para ratificação, nos termos da Constituição Política em vigor.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

José Alfredo Soares Manso Preto.

António de Sousa Pereira.

Herculano Amorim Ferreira.

Joaquim Belford Correia da Silva (Paço d'Arcos).

Luís Borges de Castro.

Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.

Henrique Martins de Carvalho (relator).