duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais fixados de harmonia com o disposto no presente, diploma. Este último princípio estava já contido no Decreto-Lei n.º 24 402, mas a sua formulação não era porventura totalmente inequívoca.
Julga-se indispensável adoptar um conceito legal de «noite», mas aceita-se que, dentro de certos limites, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho definam os períodos que devam ser considerados como «noite».
Pressupõe-se que o trabalho nocturno seja mais penoso do que o trabalho diurno, embora o grau dessa penosidade seja variável, estabelecendo-se, consequentemente, o princípio da retribuição especial de trabalho nocturno.
Além disso, preceitua-se que a inclusão dos trabalhadores em turnos que prestem trabalho nocturno deve ser precedida e acompanhada periodicamente de exame médico.
Deixa-se, no entanto, de fazer qualquer referência à regularidade e à periodicidade dos turnos, atribuindo-se, portanto, às empresas liberdade para organizar os turnos pela forma que lhes parecer mais conveniente, sem prejuízo dos interesses e das preferências manifestadas pelos trabalhadores.
Em matéria de trabalho nocturno das mulheres e dos menores na indústria, tiveram-se em conta as convenções da 0. I. T. ratificadas por Portugal.
Afigura-se conveniente estabelecer que a concessão de tais prolongamentos que sejam comuns ao pessoal de uma actividade envolva a obrigatoriedade de encerramento ou de suspensão da laboração por parte de todas as entidades patronais que exercem a mesma actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço. Em relação aos estabelecimentos de venda ao público, prevê-se a imposição de uma escala de abertura em alternativa com a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana, de modo a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
(Campo de aplicação do regime legal)
2. O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares , referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Sociale pelos Ministros competentes.
3. A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime definido no presente diploma pode sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos que vier a ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)
2. O período normal de trabalho dos empregados de escritório não pode ser superior a sete horas por dia e a quarenta e duas horas por semana.
3. O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior aos limites fixados nos n.ºs 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador meio dia ou um dia de descanso por semana além do dia de descanso semanal prescrito pela lei.
4. Nos casos referidos no número anterior, o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a uma hora.
5. O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para duas horas sempre que tenha sido conferida a possibilidade de prolongar o período de funcionamento, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º
(Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho)
2. O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá ser determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
(Redução dos limites máximos dos períodos normais do trabalho)