duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais fixados de harmonia com o disposto no presente, diploma. Este último princípio estava já contido no Decreto-Lei n.º 24 402, mas a sua formulação não era porventura totalmente inequívoca.

Julga-se indispensável adoptar um conceito legal de «noite», mas aceita-se que, dentro de certos limites, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho definam os períodos que devam ser considerados como «noite».

Pressupõe-se que o trabalho nocturno seja mais penoso do que o trabalho diurno, embora o grau dessa penosidade seja variável, estabelecendo-se, consequentemente, o princípio da retribuição especial de trabalho nocturno.

Além disso, preceitua-se que a inclusão dos trabalhadores em turnos que prestem trabalho nocturno deve ser precedida e acompanhada periodicamente de exame médico.

Deixa-se, no entanto, de fazer qualquer referência à regularidade e à periodicidade dos turnos, atribuindo-se, portanto, às empresas liberdade para organizar os turnos pela forma que lhes parecer mais conveniente, sem prejuízo dos interesses e das preferências manifestadas pelos trabalhadores.

Em matéria de trabalho nocturno das mulheres e dos menores na indústria, tiveram-se em conta as convenções da 0. I. T. ratificadas por Portugal. No que respeita aos prolongamentos dos descansos semanais - semana inglesa ou semana americana- -, entende-se que devem, em princípio, ser concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Admite-se, porém, que possam ser impostos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, a requerimento dos organismos corporativos interessados, e que, da mesma forma, sejam tornados extensivos aos concelhos limítrofes ou inclusivamente a todo o distrito.

Afigura-se conveniente estabelecer que a concessão de tais prolongamentos que sejam comuns ao pessoal de uma actividade envolva a obrigatoriedade de encerramento ou de suspensão da laboração por parte de todas as entidades patronais que exercem a mesma actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço. Em relação aos estabelecimentos de venda ao público, prevê-se a imposição de uma escala de abertura em alternativa com a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana, de modo a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público. Procura-se dar começo de execução ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, prescrevendo-se que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devam conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial das mulheres com responsabilidades familiares, alargando-se ainda tal regime aos trabalhadores com capacidade reduzida e aos que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

(Campo de aplicação do regime legal) A duração do trabalho por força do contacto de trabalho está sujeita ao regime estabelecido no presente diploma.

2. O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares , referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Sociale pelos Ministros competentes.

3. A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime definido no presente diploma pode sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos que vier a ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho) O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana.

2. O período normal de trabalho dos empregados de escritório não pode ser superior a sete horas por dia e a quarenta e duas horas por semana.

3. O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior aos limites fixados nos n.ºs 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador meio dia ou um dia de descanso por semana além do dia de descanso semanal prescrito pela lei.

4. Nos casos referidos no número anterior, o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a uma hora.

5. O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para duas horas sempre que tenha sido conferida a possibilidade de prolongar o período de funcionamento, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º

(Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho) Os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados no artigo anterior só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos na lei .

2. O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá ser determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se

mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;

b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho será fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim do número de semanas estabelecido no respectivo decreto regulamentar ou instrumento, de regulamentação colectiva de trabalho.

(Redução dos limites máximos dos períodos normais do trabalho) Sempre que o aumento da produtividade das actividades o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, devem ser reduzidos os limites máx- imos dos períodos normais de trabalho estabelecidos no presente diploma.