(Fontes da redução dos limitas máximos dos períodos normais de trabalho)
2. Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.
(Limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores)
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão reduzir, sempre
que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores de 18 anos.
(Intervalos de descanso)
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão estabelecer uma duração superior para o intervalo referido no número anterior, bem assim como impor a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
3. O I. N. T. P. poderá, mediante requerimento das entidades patronais, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4. A autorização prevista no número anterior poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.
(Horário de trabalho)
1.º Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2. Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
3. Os órgãos de colaboração constituídos nas empresas para apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores deverão pronunciar-se sobre tudo o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários de trabalho.
(Critérios especiais de organização dos horários de trabalho)
2. As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.
(Isenção de horário de trabalho)
2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho serão dirigidos ao I. N. T. P. e serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores e dos demais documentos que sejam necessários para comprovar os factos neles alegados.
(Condições da isenção de horário de trabalho)
reito os trabalhadores dessas categorias.
2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores em relação aos quais venha a ser concedida isenção de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia.
3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.
(Efeitos da isenção de horário de trabalho)
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
(Noção de trabalho extraordinário)
2. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado:
(Trabalho não compreendido na noção de trabalho
extraordinário)