Na redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, prevista no número anterior, deve dar-se prioridade às actividades e às profissões que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores.

(Fontes da redução dos limitas máximos dos períodos normais de trabalho) A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2. Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão reduzir, sempre

que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores de 18 anos.

(Intervalos de descanso) O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais, de cinco horas de trabalho consecutivo.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão estabelecer uma duração superior para o intervalo referido no número anterior, bem assim como impor a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3. O I. N. T. P. poderá, mediante requerimento das entidades patronais, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4. A autorização prevista no número anterior poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.

(Horário de trabalho)

1.º Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

2. Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.

3. Os órgãos de colaboração constituídos nas empresas para apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores deverão pronunciar-se sobre tudo o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários de trabalho.

(Critérios especiais de organização dos horários de trabalho) Na organização dos horários de trabalho, as entidades patronais deverão facilitar a frequência de cursos de formação técnica ou profissional por parte dos trabalhadores.

2. As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.

(Isenção de horário de trabalho) Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam funções ou cargos incompatíveis com a subordinação do seu período de trabalho a um regime de du- ração normal.

2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho serão dirigidos ao I. N. T. P. e serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores e dos demais documentos que sejam necessários para comprovar os factos neles alegados.

(Condições da isenção de horário de trabalho) Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho enunciarão as categorias profissionais que podem ser isentas de horário de trabalho e fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos terão di-

reito os trabalhadores dessas categorias.

2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores em relação aos quais venha a ser concedida isenção de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia.

3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.

(Efeitos da isenção de horário de trabalho)

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

(Noção de trabalho extraordinário) Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.

2. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado: Quando as entidades patronais tenham de fazer face a acréscimos de trabalho; b) Quando as entidades patronais estejam na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior que exijam a antecipação ou prolongamento do período normal de trabalho.

(Trabalho não compreendido na noção de trabalho

extraordinário) Não se considera trabalho extraordinário: O trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho;