O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou intervaladas por um domingo ou um feriado, quando essas suspensões tenham sido solicitadas às entidades patronais pelos trabalhadores. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades patronais só poderão compensar as suspensões de actividade depois de terem comunicado ao I. N. T. P. as condições em que pretendem proceder a essa compensação.

(Dispensa da prestação do trabalho extraordinário)

O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

(Número máximo de horas de trabalho extraordinário) Em regra, cada trabalhador não poderá prestar à mesma entidade patronal mais do que duas horas de trabalho extraordinário por dia, até o máximo de cento e vinte dias por ano.

2. Estes limites podem ser ultrapassados: Quando haja redução equivalente dos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

c) Quando, ocorrendo outros motivos ponderosos devidamente justificados, as entidades patronais tenham obtido autorização prévia do I. N. T. P. Os instrumentos de regulamentação colectiva, quando reduzam os limites máximos dos períodos normais de trabalho, poderão elevar em medida equivalente à redução o número máximo de horas de trabalho extraordinário fixado no n.º 1.

(Condições de prestação do trabalho extraordinário) As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho extraordinário, onde, antes do início da prestação do trabalho e imediatamente após o seu termo, farão as respectivas anotações.

2. A autorização para a realização de trabalho extraordinário, quando exigida, envolve a obrigatoriedade do pagamento aos trabalhadores por ela abrangidos de todas as horas autorizadas, a menos que a sua não utilização seja comunicada ao I. N. T. P. por escrito e no mesmo dia ou no dia seguinte.

(Trabalho extraordinário de menores)

O trabalho extraordinário de menores de 18 anos carece de autorização prévia do I. N. T. P., que só poderá ser concedida quando esse trabalho se mostrar absolutamente imprescindível para a realização das tarefas ou dos acréscimos de trabalho que motivem o pedido do formulado pelas entidades patronais.

(Retribuição do trabalho extraordinário) A primeira hora de trabalho extraordinário será retribuída com um aumento correspondente a 25 por cento da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50 por cento.

2. As duas primeiras horas de trabalho extraordinário dos empregados de escritório serão retribuídas com um aumento correspondente a 25 por cento da retribuição normal.

3. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer aumentos superiores em função do número de horas de trabalho extraordinário.

(Período de funcionamento) As entidades patronais legalmente sujeitas n regime de período de funcionamento deverão respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para o pessoal ao seu serviço.

2. Entende-se por «período de funcionamento» o período diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.

(Período de abertura) O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura».

2. O período de abertura é fixado pelas câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e está sujeito à aprovação do I. N. T. P.

3. Os períodos de abertura dos estabelecimentos situados em zonas ou regiões de turismo são fixados nos termos do número anterior , devendo também ser ouvidos

os órgãos locais de turismo.

4. O I. N. T. P. pode tomar a iniciativa da fixação do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público, quando as câmaras municipais o não façam dentro do prazo de seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente

(Critérios de fixação dos períodos de abertura) A fixação dos períodos de abertura deverá Ter em atenção os interesses do público, admitindo-se que esses períodos de abertura sejam diferentes conforme os ramos do comércio e as épocas do ano.

2. Os estabelecimentos que em cada concelho exerçam o mesmo ramo de comércio devem Ter o mesmo período de abertura.

(Período de laboração) O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».

2. O período de laboração será fixado, normalmente entre as 7 e as 20 horas.

3. A determinação das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente será feita pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, depois de ouvidos

os outros Ministérios.

4. Cabe igualmente ao Ministério das Corporações e da Previdência Social, depois de ouvidas as entidades oficiais competentes, autorizar períodos de laboração com amplitude superior à dos limites definidos no n.º 2, quando os estabelecimentos industriais delas careçam, permanente ou temporariamente, por razões de ordem económica ou técnica.