(Organização de turnos) Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto no presente diploma.

(Formalidades da organização de turnos) Os horários de trabalho com turnos de pessoal diferente estão sujeitos à aprovação do I. N. T. P.

2. As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal incluído em cada turno.

3. O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.

(Noção de trabalho nocturno) Para efeito do presente diploma, considera-se «noite» o período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 do dia seguinte.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem considerar como «noite» períodos de onze horas consecutivas, abrangendo um intervalo de, pelo menos, sete horas consecutivas, entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

3. Os períodos de onze horas consecutivas referidos no número anterior, com início depois das 23 horas, só poderão ser considerados como «noite» em convenção colectiva de trabalho.

4. Considera-se trabalho nocturno todo o trabalho prestado durante o período definido nos termos dos números anteriores.

(Retribuição de trabalho nocturno) A retribuição do trabalho nocturno será, pelo menos superior em 10 por cento à retribuição a que têm direito os trabalhadores de categoria equivalente que trabalhem durante o dia.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho poderão estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores que prestem normalmente trabalho nocturno.

(Trabalho nocturno de mulheres) As mulheres só podem ser autorizadas a trabalhar durante a noite nos estabelecimentos industriais: Quando se verifiquem casos de força maior que obstem ao funcionamento normal dos estabelecimentos;

b) Quando as matérias em laboração sejam susceptíveis de rápida alteração e o trabalho nocturno se mostre indispensável para evitar a sua perda. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as condições de autorização do trabalho nocturno das mulheres podem ser estabelecidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3. As autorizações referidas no n.º 1 não são aplicáveis às mulheres durante a gravidez e até, três meses após o parto.

(Excepções às limitações do trabalho nocturno de mulheres)

Não estão sujeitas às limitações impostas pelo artigo anterior: As mulheres que exerçam cargos de responsabilidade, quer de direcção, quer de carácter técnico;

b) As mulheres que se ocupem de serviços de higiene ou bem-estar e que não prestem normalmente trabalho manual.

(Trabalho nocturno de menores) Os menores de 16 anos só podem ser autorizados a trabalhar durante a noite em actividades que não tenham carácter industrial e quando ocorram casos de

força maior que obstem ao funcionamento normal da actividade exercida pela entidade patronal ou quando a prestação do trabalho nocturno seja indispensável para a formação profissional dos próprios menores.

2. Os menores com mais de 16 anos e menos de 18 só podem ser autorizados a trabalhar durante a noite nos estabelecimentos industriais quando se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior.

(Exame médico dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite)

1.Nos estabelecimentos industriais dever-se-á proceder e acompanhar anualmente de exame médico a inclusão dos trabalhadores em turnos que prestem trabalho contínuo ou alternadamente durante a noite.

2.Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão impor a obrigatoriedade de exames médicos mais frequentes.

3. As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas em fichas próprias, que a todo o tempo serão facultadas aos inpectores-médicos da Inspecção do Trabalho. Os estabelecimentos comerciais e industriais devem encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana, que deverá ser normalmente ao Domingo.

2. A determinação do dia de encerramento nos casos em que este dia não seja o Domingo compete às câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e está sujeita à aprovação do I. N. T. P.

3. Nos dias considerados como feriados obrigatórios têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.

(Actividades Isentas de obrigatoriedade de encerramento semanal) O Ministério das Corporações e Previdência Social determinará por despacho quais as actividades comerciais e industriais que, além das actividades industriais.