autorizadas a elaborar continuamente, são isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração, um dia completo por semana.
2. As farmácias só são dispensadas do encerramento semanal nas localidades em que o seu número não permita uma escala de abertura das farmácias imprescindíveis para o serviço público, aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.
O dia do descanso semanal prescrito pela lei só poderá deixar de ser domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais que estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que sejam obrigados a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.
(Regime dos descansos semanais complementares)
2. A concessão referida no número anterior pode ser imposta por simples despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, a requerimento dos organis- mos corporativos interessados.
3. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá tornar extensiva a concessão referida nos números anteriores aos concelhos limítrofes ou a uma área mais vasta dentro do mesmo distrito.
4. A concessão do descansos que sejam comuns a todo o pessoal de uma actividade envolve a obrigatoriedade de encerramento ou de suspensão da laboração por parte de todas as entidades que exerçam essa actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço.
5. Quando os estabelecimentos de venda ao público encerrem obrigatoriamente nos termos do número anterior, poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser imposta uma escala de abertura ou dada a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana por forma a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público.
6. A escala de abertura referida no número anterior será, sempre que possível, elaborada pelos organismos corporativos representativos da respectiva activ-idade, que, nos mesmos termos, deverão também escolher o dia em que é possível o prolongamento do período de abertura.
(Trabalho prestado em dias de descanso)
2. Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direto a um dia completo de descanso num dos três dias seguintes.
(Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso)
2. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho prestado nos dias referidos no número anterior, onde, antes do início da prestação do trabalho e imediatamente após o seu termo, anotarão o trabalho prestado e os dias de descanso gozados em substituição do dia de descanso semanal.
(Regime do trabalho a tempo parcial)
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos casos referidos no número anterior, deverão estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor das trabalhadoras com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
3. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à que resultar da aplicação à retribuição do trabalho a tempo completo da fracção correspondente ao período de trabalho ajustado.
(Mapas de horário de trabalho)
2. Os mapas de horário de trabalho do pessoal de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma, devem ser fixados na sede da empresa e também em lugar bem visível nos próprios carros.
(Indicações constantes nos mapas de horário de trabalho)
2. Nos estabelecimentos que não tenham trabalhadores ao seu serviço serão afixados apenas mapas com as indicações referidas no número anterior.