(Elaboração e aprovação dos mapas de horário de trabalho) Os mapas de horário de trabalho são elaborados em duplicado, sendo uma cópia enviada ao I. N. T. P.

2. A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua aprovação pelo I. N. T. P. quando respeitem a locais de trabalho cujas horas de começo e termo do respectivo período de funcionamento não coincidam com as de entrada e saída de todo o pessoal

3. As condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário de trabalho.

(Sanções) As entidades patronais que infrinjam o preceituado no presente diploma ou nos regimes criados ao abrigo das suas disposições sobre limites máximos dos períodos normais, de trabalho, intervalos de descanso e condições e retribuição do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno serão punidas com multas calculadas nos termos seguintes, por cada trabalhador encontrado em transgressão: 200$, se não tiverem pessoal ao serviço, ou se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder cinco;

b) 400$, se forem de seis a vinte;

c) 600$, se forem de vinte e um a cinquenta;

d) 800$, se forem de cinquenta e um a cem;

e) 1000$, se forem mais de cem; As infracções às disposições que regulem o período de funcionamento serão punidas com as multas previstas no n.º 1 deste artigo.

3. As infracções aos preceitos que regulam as condições e a retribuição da prestação de trabalho em dias de descanso e em feriados obrigatórios e o encerramento ou suspensão da laboração serão punidas com multas do dobro previstas no n.º 1.

4. As infracções que digam respeito ao trabalho prestado por mulheres e ao trabalho prestado por menores serão punidas com multas do dobro das previstas nos n.ºs 2 e 3.

(Sanções especiais) A falha de afixação dos mapas de horário de trabalho a falta de envio das suas cópias ao I. N. T. P. e a falta de sujeição a aprovação dos mapas de horário de trabalho, nos casos em que essa aprovação, for legalmente exigida, serão punidas com multas calculadas nos termos seguintes, por cada trabalhador afectado:

a)400$, se não tiverem pessoal ao serviço, ou se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder cinco;

b)800$, se forem de seis a vinte;

c)1200$, se forem de vinte e um a cinquenta;

d)1600$, se forem de cinquenta e um a cem;

e)2000$, se forem mais de cem. A falta de registo de horas de trabalho extraordinário será punida com multa de 5000$ por cada trabalhador afectado.

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

Quando as infracções a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º se verificarem ao serviço do Estado e das autarquias locais ou dos organismos corporativos e de coordenação económica a multa será aplicada tanto ao funcionário ou dirigente que tenha ordenado o trabalho como à entidade patronal a que tenha sido entregue a sua

execução, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar quanto àqueles.

(Graduação e destino das multas) A graduação das multas e a punição da reincidência serão feitas nos termos dos artigos 128.º e 129.º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2. Os limites fixados nos artigos anteriores serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificações, simulação ou outro meio fraudulento.

3. A transgressão de disposições deste diploma que implique a aplicação de duas ou mais multas será punida com a multa mais elevada.

4. As multas aplicadas ao abrigo do presente diploma são inconvertíveis em prisão e constituem receita do Estado.

(Competência dos tribunais do trabalho)

O julgamento das infracções aos preceitos que fixam os períodos de funcionamento ou que determinam o encerramento ou a suspensão da laboração, ainda que em relação a entidades que não tenham pessoal ao seu serviço, é da competência dos tribunais de trabalho.

(Execução e fiscalização da lei) A execução do presente diploma compete ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

(Alargamento do campo de aplicação da lei) O regime de duração do trabalho estabelecido no presente diploma poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, ao trabalho rural.

2. O regime de duração do trabalho a bordo será definido por legislação especial.

(Manutenção das condições de trabalho)

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes sejam desfavoráveis.