Domínio público hídrico Com o presente diploma pretende o Governo rever, actualizar e unificar o regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou chamar o «domínio público hídrico».

Impunha-se, com efeito, proceder a tal revisão, pois o direito aplicável a uma matéria tão vasta e complexa como esta encontrava-se muito antiquado e muito disperso, não satisfazendo por isso as necessidades actuais.

Muito antiquado: na verdade, grande parte das disposições até agora vigentes datavam de 1892, ano em que foi publicado o Regulamento dos Serviços Hidráu- licos, que regulou o assunto segundo as concepções da época, e vários outros preceitos agora substituídos, embora mais recentes, vinham já dos regulamentos marítimos de 1919 ou das reformas de 1926.

E muito disperso: realmente, o regime actualmente aplicável nos terrenos do domínio público hídrico constituía, nos últimos tempos, uma autêntica manta de retalhos, dai advindo todas as indesejáveis consequências que se verificam em circunstâncias semelhantes e, nomeadamente, a perturbação da certeza do direito e a incoerência das soluções adoptadas nos diferentes diplomas e nas várias épocas.

Foi, assim, sob o signo da modernização e da concentração, que este texto foi preparado e é agora apresentado. Refere-se o presente diploma no domínio público hídrico do continente e das ilhas adjacentes, mas não visa regular o regime das águas públicas que o compõem, antes pretende estabelecer apenas o regime dos terrenos públicos conexos com tais águas, ou sejam, na terminologia adoptada, os leitos, as margens e as zonas adjacentes.

Houve a preocupação de definir, com o possível rigor, esses conceitos, de traçar, com grande precisão, a extensão territorial das três realidades a que se reportam

e. enfim, de estabelecer por forma expressa a natureza jurídica dos terrenos incluídos, em cada uma dessas categorias.

Quanto aos leitos e às margens, foram acolhidas as razões tradicionais, embora se tenha aproveitado a ocasião para resolver alguns problemas suscitados perante fórmulas menos explícitas, para eliminar certas lacunas de regulamentação em pontos relativamente importantes e, ainda, para aumentar de 5 m para 10 m, por motivos imperiosos de interesse público e também para defesa dos proprietários confinantes, a largura da margem das águas não navegáveis nem flutuáveis.

Mas o que mais importa sublinhar é a fixação em 50 m da largura da margem das águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das utoridades marítimas. Resolveu-se, assim, eliminar as dúvidas de inter pretação que as disposições até agora vigentes consentiam, acolhendo a solução que melhor salvaguarda os interesses do Estado e que corresponde, aliás, ao entendimento que sempre tem sido sustentado pela nossa administração dominial.

Quanto às zonas adjacentes, trata se de uma figura nova, caracterizada pela sujeição a determinadas restrições de utilidade pública dos terrenos situados para além das margens, mas em posição tal que tenham de ser considerados como terrenos ameaçados pelo mar ou como terrenos ameaçados pelas cheias (dos rios). Pensa-se que, assim, pelo controle das edificações a erguer em tais zonas, confiado aos serviços hidráulicos, tecnicamente apetrechados para o efeito, será possível actuar de modo mais eficaz na prevenção de graves acidentes como os