3. O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista molhada das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
(Noção de margem; sua largura)
2. A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas, tem a largura de 50 m.
3. A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.
4. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5. Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, se tratar de arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.
(Noção de zona adjacente; sua largura)
2. As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos do presente diploma.
(Natureza dos leitos, margens e zonas adjacentes)
2. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões admini- strativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou de reconhecimento de propriedade privada.
3. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade pública, as zonas adjacentes.
4. Consideram-se objecto de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas que manifestamente não tenham qualquer utilidade para os usos próprios do domínio público marítimo.
(Recuo das águas)
2. Sempre que, em virtude do recuo das águas ou da conquista dos seus leitos, as margens dominiais passarem a abranger extensões de terreno que excedam as largu- ras fixadas no artigo 3.º, poderá o Estado proceder à desafectação das extensões excedentes.
(Avanço das águas)
2. Se as parcelas privadas de uma margem forem invadidas pelas águas, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, sem prejuízo do direito de expropriação que compete ao Estado.
(Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos)
2. Na falta de documento susceptível de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
3. Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação.
(Constituição da propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos ou margens públicos)
2. O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privados de leitos ou mar-