O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de ch-eias médias, no segundo.

3. O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista molhada das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

(Noção de margem; sua largura) Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

2. A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas, tem a largura de 50 m.

3. A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.

4. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.

5. Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

6. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, se tratar de arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.

(Noção de zona adjacente; sua largura) Entende-se por zona adjacente toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

2. As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos do presente diploma.

(Natureza dos leitos, margens e zonas adjacentes) Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens pertençam ao Estado, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos, do Estado.

2. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões admini- strativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou de reconhecimento de propriedade privada.

3. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade pública, as zonas adjacentes.

4. Consideram-se objecto de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas que manifestamente não tenham qualquer utilidade para os usos próprios do domínio público marítimo.

(Recuo das águas) Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não crescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público.

2. Sempre que, em virtude do recuo das águas ou da conquista dos seus leitos, as margens dominiais passarem a abranger extensões de terreno que excedam as largu- ras fixadas no artigo 3.º, poderá o Estado proceder à desafectação das extensões excedentes.

(Avanço das águas) Quando haja parcelas privadas de uma margem adjacentes a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso haja lugar a qualquer indemnização.

2. Se as parcelas privadas de uma margem forem invadidas pelas águas, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, sem prejuízo do direito de expropriação que compete ao Estado.

(Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos) As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 22 de Março de 1868 ou de 1 de Dezembro de 1892, consoante se trate de leitos ou de margens, respectivamente.

2. Na falta de documento susceptível de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.

3. Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação.

(Constituição da propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos ou margens públicos) Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º deste diploma, se integre no leito ou na margem.

2. O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privados de leitos ou mar-