gens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona..

3. Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

(Delimitações) A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procederá oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.

2. Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.

3. A delimitação, uma vez homologada a respectiva proposta pelo Conselho de Ministros, será publicada no Diário do Governo.

4. Do acto de delimitação praticado pelo Conselho de Ministros, ou por delegação sua, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

(Questões de propriedade ou posse) As acções destinadas a decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas, são da competência dos tribunais comuns.

2. Sempre que a defesa da propriedade ou posse tenha por fundamento a ilegalidade de um acto administrativo, deve o interessado interpor o respectivo recurso contencioso de anulação, sustando-se a decisão deste até que se junte aos autos certidão da decisão proferida pelo tribunal comum competente.

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

(Servidões sobre parcelas privadas de leitos a margens públicos) Todas as parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral do acesso às águas e da passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação ou flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis , e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades com- petentes.

2. Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos, bem como no respectivo subsolo e no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, sem licença do Ministério das Obras Públicas, pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos.

3. Os proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

4. Se da execução de qualquer das obras referidas no n.º 3 deste artigo resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o Estado indemnizá-los-á. Se se tornar necessária, para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situada para além das margens, o Estado poderá expropriá-la.

(Zonas ameaçadas pelo mar) Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados para além da margem, pode o Estado classificar a área em causa como zona ameaçada pelo mar.

2. A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita por decreto emanado do Ministério das Obras Públicas, ouvido o Ministério da Marinha, e, tratando-se de zonas com interesse turístico, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

3. Uma vez classificada certa área como zona ameaçada pelo mar, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º

(Zonas ameaçadas, pelas cheias) O Estado pode classificar como zona ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um rio que se estenda até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século.

2. A classificação de uma área como zona ameaçada pelas cheias será feita por decreto emanado do Ministério das 0bras Públicas, ouvidos o Ministério da Marinha, nas áreas sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas, e a Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nas zonas com interesse turístico.

3. Uma vez classificada certa área como zona ameaçada pelas cheias, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º

(Regime das zonas adjacentes) A aprovação de planos e anteplanos de urbanização e expansão, bem como a celebração de contratos de urbanização, relativos a áreas abrangidas, no todo ou em parte, numa zona adjacente, depende de parecer da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

2. O licenciamento municipal de quaisquer operações de loteamento urbano relativos às áreas referidas no n.º 1 deste artigo depende de parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, cabendo ao Ministro das Obras Públicas o poder de decidir no caso de a câmara municipal competente não se conformar com aquele parecer.

3. Nas zonas adjacentes em que não haja planos ou anteplanos de urbanização e expansão, nem contratos de urbanização, nem planos de loteamento urbano, a realização de quaisquer obras ou edificações, só pode ter início mediante licença da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e desde que se executem as obras hidráulicas que ela eventualmente imponha.