pode aplicar-lhe as multas estipuladas no contrato ou, se for caso disso, rescindir a concessão.
3. Os titulares de licenças e concessões de uso privativo estão sujeitos à fiscalização que as entidades com jurisdição no local entendam dever realizar para vigiar a utilização dada aos bens dominiais e para velar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estipuladas.
(Taxas)
2. Quando o direito de uso privativo for atribuído a uma pessoa colectiva de direito público ou a um particular para fins de beneficência ou semelhantes, pode ser concedida a isenção do pagamento da taxa ou a redução desta.
3. Sempre que forem consentidos, a titulo provisório, usos privativos em terrenos a respeito dos quais esteja em curso um processo de delimitação, as taxas devidas não são imediatamente exigíveis, mas o interessado deve caucionar logo de início o pagamento das respectivas importâncias.
4. Reconhecida a dominialidade de tais terrenos, torna-se exigível, após a publicação do respectivo acto de delimitação, o pagamento das quantias devidas por todo o período de utilização já decorrido. Se não for reconhecida a dominialidade, nada é devido, podendo o interessado proceder ao levantamento da caução.
(Transmissão das licenças e concessões; hipoteca)
2. O disposto no número anterior é aplicável à transmissão de propriedade das obras efectuadas e das instalações montadas pelo titular da licença ou concessão em terrenos dominiais.
3. Nos casos de sucessão legítima ou legitimaria, as licenças e as concessões transmitem-se aos herdeiros, mas a entidade competente pode revogá-las ou rescindi-las se isso lhe convier.
4. As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser hipotecados sem autorização da entidade competente.
5. A violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 deste artigo importa a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, sem prejuízo das outras sanções que no caso couberem.
2. A entidade competente pode consentir ao titular da licença ou concessão a continuação da exploração em regime de licença.
(Não cumprimento das obrigações do utente)
2. Quando o não cumprimento não for exclusivamente imputável ao utente privativo, a entidade competente deve, conforme o caso, prorrogar os prazos excedidos ou diminuir ou excluir as multas aplicáveis.
3. Em caso de revogação ou de rescisão determinadas como sanção, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º
(Extinção do uso privativo por conveniência
do interesse público)
2. A revogação das licenças não confere ao interessado direito a qualquer indemnização.
3. A rescisão das concessões confere ao interessado direito a uma indemnização equivalente ao custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado, calculado em função do tempo que faltar para terminar o prazo da concessão. A indemnização não poderá, porém, exceder o valor das obras e instalações fixas no momento da rescisão.
(Redução de área)
2. Se o particular optar pela renúncia à concessão, terá direito a uma indemnização calculada nos termos do artigo 27.º, n.º 3.
(Utilização abusiva)
2. Decorrido o prazo fixado sem que a intimação se mostre cumprida e sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem ou da efectivação da responsabilidade civil do contraventor pelos danos que causar, a entidade competente assegurará o destino normal da parcela ocupada, designadamente pelo recurso à força pública, ou mandará demolir as obras por conta do contraventor, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal.
3. Se, porém, o interessado sustentar que o terreno ocupado lhe pertence, deverá requerer a respectiva delimitação, podendo a entidade e competente autorizar provisóriamente a conformidade da utilização privativa, nos termos do artigo 24.º, n.º 3.