pode aplicar-lhe as multas estipuladas no contrato ou, se for caso disso, rescindir a concessão.

3. Os titulares de licenças e concessões de uso privativo estão sujeitos à fiscalização que as entidades com jurisdição no local entendam dever realizar para vigiar a utilização dada aos bens dominiais e para velar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estipuladas.

(Taxas) Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa, a pagar anualmente, salvo estipulação em contrário calculada de harmonia com as tarifas aprovadas ou, na falta delas, conforme o que em cada caso for fixado pela entidade competente.

2. Quando o direito de uso privativo for atribuído a uma pessoa colectiva de direito público ou a um particular para fins de beneficência ou semelhantes, pode ser concedida a isenção do pagamento da taxa ou a redução desta.

3. Sempre que forem consentidos, a titulo provisório, usos privativos em terrenos a respeito dos quais esteja em curso um processo de delimitação, as taxas devidas não são imediatamente exigíveis, mas o interessado deve caucionar logo de início o pagamento das respectivas importâncias.

4. Reconhecida a dominialidade de tais terrenos, torna-se exigível, após a publicação do respectivo acto de delimitação, o pagamento das quantias devidas por todo o período de utilização já decorrido. Se não for reconhecida a dominialidade, nada é devido, podendo o interessado proceder ao levantamento da caução.

(Transmissão das licenças e concessões; hipoteca) Aqueles a quem for consentido o uso privativo de terrenos dominiais não podem, sem autorização da entidade que conferiu a licença ou a concessão, tra-nsmitir para outrem os direitos conferidos, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.

2. O disposto no número anterior é aplicável à transmissão de propriedade das obras efectuadas e das instalações montadas pelo titular da licença ou concessão em terrenos dominiais.

3. Nos casos de sucessão legítima ou legitimaria, as licenças e as concessões transmitem-se aos herdeiros, mas a entidade competente pode revogá-las ou rescindi-las se isso lhe convier.

4. As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser hipotecados sem autorização da entidade competente.

5. A violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 deste artigo importa a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, sem prejuízo das outras sanções que no caso couberem. Decorrido o prazo da licença ou concessão de uso privativo, as instalações desmontáveis deverão ser removidas do local pelo respectivo proprietário, no prazo que lhe for marcado, revertendo gratuitamente para o Estado as obras executadas e as instalações fixas.

2. A entidade competente pode consentir ao titular da licença ou concessão a continuação da exploração em regime de licença.

(Não cumprimento das obrigações do utente) A entidade competente pode revogar as licenças e rescindir as concessões de uso privativo, ouvido o interessado, sempre que a este seja imputável o não cumprimento das cláusulas estipuladas no título constitutivo ou das obrigações legais e regulamentos aplicáveis.

2. Quando o não cumprimento não for exclusivamente imputável ao utente privativo, a entidade competente deve, conforme o caso, prorrogar os prazos excedidos ou diminuir ou excluir as multas aplicáveis.

3. Em caso de revogação ou de rescisão determinadas como sanção, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º

(Extinção do uso privativo por conveniência

do interesse público) A entidade competente pode extinguir em qualquer momento, por acto fundamentado, os direitos de uso privativo constituídos mediante licença ou concessão, se os terrenos dominiais forem necessários à utilização pelo público sob a forma de uso comum ou se outro motivo de interesse público assim o exigir.

2. A revogação das licenças não confere ao interessado direito a qualquer indemnização.

3. A rescisão das concessões confere ao interessado direito a uma indemnização equivalente ao custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado, calculado em função do tempo que faltar para terminar o prazo da concessão. A indemnização não poderá, porém, exceder o valor das obras e instalações fixas no momento da rescisão.

(Redução de área) Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência do interesse público, o particular optará pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.

2. Se o particular optar pela renúncia à concessão, terá direito a uma indemnização calculada nos termos do artigo 27.º, n.º 3.

(Utilização abusiva) Se for abusivamente ocupada qualquer parcela dominial, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a entidade competente intimará o contraventor a desocupar o domínio ou a demolir as obras feitas no prazo que lhe for marcado.

2. Decorrido o prazo fixado sem que a intimação se mostre cumprida e sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem ou da efectivação da responsabilidade civil do contraventor pelos danos que causar, a entidade competente assegurará o destino normal da parcela ocupada, designadamente pelo recurso à força pública, ou mandará demolir as obras por conta do contraventor, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal.

3. Se, porém, o interessado sustentar que o terreno ocupado lhe pertence, deverá requerer a respectiva delimitação, podendo a entidade e competente autorizar provisóriamente a conformidade da utilização privativa, nos termos do artigo 24.º, n.º 3.