Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Entende-se por estação central de camionagem (E.C.C) o estabelecimento em que se concentram obrigatoriamente as partidas e chegadas de todos os veículos de carreiras não urbanas de transporte rodoviário de passageiros que servem o aglomerado urbano em que se situa.

2. Desde que se mostre necessária a instalação de mais uma E.C.C. para o mesmo aglomerado urbano, deverá o Ministro das Comunicações definir, por portaria, para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas áreas de influência.

3. Em casos excepcionais, e ponderando os objectivos da coordenação dos transportes, poderá o Ministro das Comunicações, ouvida a autarquia local competente, dispensar veículos das carreiras referidas no n.º 1 da obrigação de utilizarem a E.C.C.

Em relação à localidade em que se situa, terá a E.C.C como funções essenciais: Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas;

b) Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas, destas com as urbanas e, sendo caso disso, com a exploração ferroviária e fluvial;

c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afectos a carreiras não urbanas. Na localização das E.C.C deverá ponderar-se a satisfação dos seguintes requisitos: Aproximar-se tanto quanto possível do núcleo urbano ou área urbana de maior interesse para os utentes, sobretudo quando a localidade não disponha de um sistema de transportes públicos urbanos;

b) Permitir uma convergência e irradiação das carreiras urbanas e não urbanas no interior ou vizinhança do aglomerado urbano, por forma a não deformar as condições normais de concorrência dos respectivos concessionários;

c) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodo e ferroviário ou, se tal não for possível, localizar a E.C.C junto de uma estação ferroviária;

d) Proporcionar uma ligação eficiente à rede rodoviária por via directa ou por meio de artérias urbanas com capacidade adequada,

e) Dispor de área suficiente para atender às necessidades de expansão das carreiras que a utilizam e às de circulação e estacionamento de todos os outros veículos que a servem.

2. Quando a ponderação dos requisitos referidos no número anterior conduza à não satisfação dos disposto na alínea c), poderá criar-se na estação ferroviária, ou junto dela, uma instalação complementar da E.C.C, para o transbordo de passageiros, bagagens e pequenos volumes, onde as carreiras rodoviárias façam escala em serviço combinado. Na elaboração dos planos de urbanização deverá atender-se aos requisitos referidos no artigo anterior.

2. No caso de não existirem planos de urbanização aprovados, ou quando forem omissos sobre a localização das E.C.C., compete ao Ministro das Obras Públicas a aprovação de tal localização.

(Ligação com os transportes urbanos)

O tráfego relativo à E.C.C será complementado pelas redes de transporte público urbano, que deverão proporcionar a eficiente distribuição dos passageiros no aglomerado. Para fins de dimensionamento do estabelecimento das E.C.C. deverá atender-se: Aos resultados da previsão do tráfego normal e de ponta, considerando o movimento não apenas dos veículos de carreiras que a utilizam, como de todos os outros veículos que a servem;

b) Às condições de segurança e comodidade dos utentes das carreiras que a ela afluem;

c) À eficiência e qualidade da prestação dos serviços de transporte em que ela intervém;

d) Às exigências de mobilidade adequada dos veículos e de movimentação de passageiros, bagagens e pequenos volumes. A previsão do volume de tráfego referido na alínea a) do número anterior deverá resultar do estudo do mercado de transportes nos quadros local e regional, ponderando as condições actuais e previsíveis de exploração e as necessidades de expansão das carreiras que acorrem à E.C.C, bem como o desenvolvimento da região em que se apoia.

(Características e propriedade do estabelecimento) Constituem o estabelecimento da E.C.C as instalações de todos os serviços por ela fornecidos, incluindo os cais de embarque e desembarque de passageiros, bagagens e pequenos volumes e as vias e estacionamentos privativos.

2. O estabelecimento é propriedade privada: Da pessoa colectiva de direito público que o construiu ou adquiriu;

b) Da entidade concessionária durante o prazo da concessão, outorgada nos termos prescritos no artigo 10.º;

c) Da entidade particular que o construiu ou adquiriu, uma vez reconhecido pelo Ministro das Comunicações que reúne os requisitos necessários para funcionar como E.C.C.