(Equipamento móvel)

O equipamento móvel compreende todos os móveis e utensílios de uso adequado à exploração directa dos serviços de tráfego prestados pela E.C.C, tais como veículos, mobiliário, material de pesagem, de lubrificação e de lavagem.

(serviços) O funcionamento da E.C.C será assegurado mediante a prestação de serviços de apoio do tráfego e de serviços complementares.

2. Consideram-se especialmente afectos ao apoio do tráfego os serviços de passageiros, de bagagens e de pequenos volumes, de controle e outros que possam ser instalados para o mesmo fim.

3. Consideram-se complementares todos os serviços não abrangidos no número anterior, como os de informações, sanitários, oficinas, socorro, incêndio, vigilância, limpeza e conservação.

(Construção)

A construção da E.C.C pode competir ao Estado, à autarquia local e, em regime de concessão, a sociedades de economia privadas ou mista, ou ao Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (G.I.T.A.), quando a exploração lhes tenha sido concedida.

(Modalidades de gestão) A E.C.C. pode ser gerida directamente pelo Estado ou pela autarquia local e, indirectamente, em regime de concessão, por sociedade de economia privada ou mista, ou, a título subsidiário, pelo G.I.T.A.

2. Só se efectuará a gestão directa quando as entidades que podem propor-se à concessão não estejam nela interessadas, ou quando o Ministro das Comunicações tiver decidido negativamente sobre a exploração em regime de concessão.

3. A gestão directa pelo Estado só terá lugar após deliberação do conselho municipal da autarquia local respectiva contrária à gestão através dos orgãos de administração autárquica. A entidade concessionária deve estar constituída à data da outorga da concessão sob a forma de sociedade por quotas e integrar todos os transportadores interessados, entre os obrigatoriamente utentes da E.C.C.

2. O Estado, a autarquia local e o G.I.T.A. podem participar no capital da sociedade concessionária, mediante acordo com os sócios transportadores.

3. Cada transportador associado poderá participar no capital social proporcionalmente à utilização da E.C.C., em função do correspondente tráfego médio de veículos registado nos doze meses que precedem aquele em que a concessão foi requerida.

4. Quando, de acordo com o critério exposto no número anterior, a quota for inferior ao mínimo legal, será elevada a esse mínimo.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, em nenhum caso poderão existir quotas superiores a 49 por cento do capital social, sendo o excedente distribuído pelos demais sócios, de acordo com o critério estabelecido no n.º 3.

6. No caso de se proporem à concessão apenas dois transportadores, deverá integrar-se na sociedade concessionária, pela forma prevista no n.º 2, qualquer das entidades nele referidas.

7. Se apenas um único transportador se propuser à concessão, corresponder-lhe-á a quota máxima de 74 por cento do capital social, sendo o restante atribuído a qualquer das entidades referidas no n.º 2 interessadas na participação.

(Gestão directa pela autarquia local)

A gestão directa, a cargo da autarquia local, deverá ser efectuada, em regime de autonomia, através de um serviço municipalizado.

(Competência da administração autárquica) Compete à administração autárquica pronunciar-se sobre:

c) Todos os elementos que compõem o estudo preliminar referido nos artigos 19.º e 20.º;

d) O projecto do regulamento de exploração, em especial as medidas de polícia nele previstas;

e) Quaisquer actividades de exploração de interesse local ou regional, reconhecido pelo Ministro das Comunicações. Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos nos prazos fixados por despacho do Ministro das Comunicações.

(Fiscalização da gestão)

O Estado fiscalizará a exploração das E.C.C, bem como, no caso de concessão, o cumprimento dos deveres do concessionário estipulados no respectivo contrato.

No contrato de concessão será fixada uma renda anual, que deverá Ter em conta o capital investido no estabelecimento, as receitas e despesas previstas e o lucro que for justo.

(Taxas)

O Ministro das Comunicações, ouvido o Conselho Superior dos Transportes Terrestres, fixará, por portaria, os limites máximo e mínimo das taxas que podem ser cobradas pela utilização dos serviços de exploração de tráfego das E.C.C.

(Assistência financeira e técnica) O Estado poderá facultar empréstimos para financiar a construção das E.C.C. e prestar assistência técnica,