(Equipamento móvel)
O equipamento móvel compreende todos os móveis e utensílios de uso adequado à exploração directa dos serviços de tráfego prestados pela E.C.C, tais como veículos, mobiliário, material de pesagem, de lubrificação e de lavagem.
(serviços)
2. Consideram-se especialmente afectos ao apoio do tráfego os serviços de passageiros, de bagagens e de pequenos volumes, de controle e outros que possam ser instalados para o mesmo fim.
3. Consideram-se complementares todos os serviços não abrangidos no número anterior, como os de informações, sanitários, oficinas, socorro, incêndio, vigilância, limpeza e conservação.
(Construção)
A construção da E.C.C pode competir ao Estado, à autarquia local e, em regime de concessão, a sociedades de economia privadas ou mista, ou ao Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (G.I.T.A.), quando a exploração lhes tenha sido concedida.
(Modalidades de gestão)
2. Só se efectuará a gestão directa quando as entidades que podem propor-se à concessão não estejam nela interessadas, ou quando o Ministro das Comunicações tiver decidido negativamente sobre a exploração em regime de concessão.
3. A gestão directa pelo Estado só terá lugar após deliberação do conselho municipal da autarquia local respectiva contrária à gestão através dos orgãos de administração autárquica.
2. O Estado, a autarquia local e o G.I.T.A. podem participar no capital da sociedade concessionária, mediante acordo com os sócios transportadores.
3. Cada transportador associado poderá participar no capital social proporcionalmente à utilização da E.C.C., em função do correspondente tráfego médio de veículos registado nos doze meses que precedem aquele em que a concessão foi requerida.
4. Quando, de acordo com o critério exposto no número anterior, a quota for inferior ao mínimo legal, será elevada a esse mínimo.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, em nenhum caso poderão existir quotas superiores a 49 por cento do capital social, sendo o excedente distribuído pelos demais sócios, de acordo com o critério estabelecido no n.º 3.
6. No caso de se proporem à concessão apenas dois transportadores, deverá integrar-se na sociedade concessionária, pela forma prevista no n.º 2, qualquer das entidades nele referidas.
7. Se apenas um único transportador se propuser à concessão, corresponder-lhe-á a quota máxima de 74 por cento do capital social, sendo o restante atribuído a qualquer das entidades referidas no n.º 2 interessadas na participação.
(Gestão directa pela autarquia local)
A gestão directa, a cargo da autarquia local, deverá ser efectuada, em regime de autonomia, através de um serviço municipalizado.
(Competência da administração autárquica)
c) Todos os elementos que compõem o estudo preliminar referido nos artigos 19.º e 20.º;
d) O projecto do regulamento de exploração, em especial as medidas de polícia nele previstas;
e) Quaisquer actividades de exploração de interesse local ou regional, reconhecido pelo Ministro das Comunicações.
(Fiscalização da gestão)
O Estado fiscalizará a exploração das E.C.C, bem como, no caso de concessão, o cumprimento dos deveres do concessionário estipulados no respectivo contrato.
No contrato de concessão será fixada uma renda anual, que deverá Ter em conta o capital investido no estabelecimento, as receitas e despesas previstas e o lucro que for justo.
(Taxas)
O Ministro das Comunicações, ouvido o Conselho Superior dos Transportes Terrestres, fixará, por portaria, os limites máximo e mínimo das taxas que podem ser cobradas pela utilização dos serviços de exploração de tráfego das E.C.C.
(Assistência financeira e técnica)