total ou parcial, aos respectivos estudos de localização, dimensionamento, projectos e todos os demais necessários à sua construção e exploração.

2. Excepcionalmente, quando as condições do exercício das funções da E.C.C não permitirem o equilíbrio financeiro da exploração, poderá o Estado, a título transitório, prestar uma assistência que se traduza por: Subsídios reembolsáveis destinados à exploração;

b) Isenções e reduções fiscais;

c) Outras formas de assistência financeira ou técnica ajustada aos fins em vista. As modalidades e as condições de prestação de assistência financeira ou técnica serão definidas por despacho do Ministro das Comunicações e efectivadas por decisão da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

(Procedimento administrativo - Gestão indirecta) Aprovada a localização da E.C.C., deverá o requerimento da concessão da construção e da respectiva exploração ser instruído por um estudo composto pelos seguintes elementos: Estudo do mercado de transportes afluentes à E.C.C.;

b) Estudo de dimensionamento e anteprojecto das instalações;

c) Estudo dos investimentos de primeiro estabelecimento;

d) Estudo das condições de exploração e avaliação económica e financeira do empreendimento, tendo em conta o disposto no artigo 17.º;

e) Plano de financiamento da construção;

f) Plano financeiro da exploração;

g) Projecto do pacto social. O Requerimento da concessão da exploração das E.C.C. construídas pelo Estado ou pelas autarquias locais será instruído por um estudo contendo apenas os elementos referidos nas alíneas d), f) e g) do número anterior.

3. Quando se verifique o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o requerimento da concessão de exploração será instruído por um estudo contendo os elementos referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 deste artigo e as peças desenhadas definidoras da construção existente.

4. Os estudos a que se referem os números anteriores serão sujeitos a parecer da autarquia local e da Corporação dos Transportes e Turismo, que deverão pronunciar-se no prazo fixado por despacho do Ministro das Comunicações; decorrido o prazo sem que tenham sido emitidos, poderão tais pareceres ser considerados favoráveis.

5. O Ministro das Comunicações, de harmonia com as orientações de política de transportes, as exigências de equilíbrio financeiro e as funções que à E.C.C. cumpre desempenhar, e tendo presente o estudo preliminar e os pareceres sobre ele emitidos, decidirá sobre o requerimento apresentado.

6. Uma decisão ministerial favorável à gestão indirecta poderá não implicar a outorga de concessão à entidade requerente.

(Procedimento administrativo - Gestão directa) Compete à autarquia local interessada, ou, no caso de desinteresse desta, directamente ao Estado, a elaboração do estudo preliminar que vise a construção e a exploração directa da E.C.C.

2. O estudo preliminar terá a composição referida no n.º 1 do artigo anterior, com excepção do que se dispõe na alínea g), e será sujeito ao preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, após o que será submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.

Compete ao Ministro das Comunicações aprovar o regulamento de exploração e, no caso de concessão, autorizar a celebração do respectivo contrato. A regulamentação do presente decreto-lei compreenderá as disposições complementares de aplicação comum às E.C.C., relativas à exploração, e as normas que preceituam o regime contratual tipo da concessão.

2. Compete à entidade a cargo da qual venha a estar a gestão elaborar o regulamento de exploração da E.C.C., com base na regulamentação geral prevista no número anterior.

(Aplicação do Código da Estrada)

O trânsito de pessoas e veículos no interior das E.C.C. e nos seus acessos será disciplinado pelas regras constantes do Código da Estrada, com as restrições que venham a ser, eventualmente, consagradas em regulamento.

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.