total ou parcial, aos respectivos estudos de localização, dimensionamento, projectos e todos os demais necessários à sua construção e exploração.
2. Excepcionalmente, quando as condições do exercício das funções da E.C.C não permitirem o equilíbrio financeiro da exploração, poderá o Estado, a título transitório, prestar uma assistência que se traduza por:
b) Isenções e reduções fiscais;
c) Outras formas de assistência financeira ou técnica ajustada aos fins em vista.
(Procedimento administrativo - Gestão indirecta)
b) Estudo de dimensionamento e anteprojecto das instalações;
c) Estudo dos investimentos de primeiro estabelecimento;
d) Estudo das condições de exploração e avaliação económica e financeira do empreendimento, tendo em conta o disposto no artigo 17.º;
e) Plano de financiamento da construção;
f) Plano financeiro da exploração;
g) Projecto do pacto social.
3. Quando se verifique o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o requerimento da concessão de exploração será instruído por um estudo contendo os elementos referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 deste artigo e as peças desenhadas definidoras da construção existente.
4. Os estudos a que se referem os números anteriores serão sujeitos a parecer da autarquia local e da Corporação dos Transportes e Turismo, que deverão pronunciar-se no prazo fixado por despacho do Ministro das Comunicações; decorrido o prazo sem que tenham sido emitidos, poderão tais pareceres ser considerados favoráveis.
5. O Ministro das Comunicações, de harmonia com as orientações de política de transportes, as exigências de equilíbrio financeiro e as funções que à E.C.C. cumpre desempenhar, e tendo presente o estudo preliminar e os pareceres sobre ele emitidos, decidirá sobre o requerimento apresentado.
6. Uma decisão ministerial favorável à gestão indirecta poderá não implicar a outorga de concessão à entidade requerente.
(Procedimento administrativo - Gestão directa)
2. O estudo preliminar terá a composição referida no n.º 1 do artigo anterior, com excepção do que se dispõe na alínea g), e será sujeito ao preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, após o que será submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.
Compete ao Ministro das Comunicações aprovar o regulamento de exploração e, no caso de concessão, autorizar a celebração do respectivo contrato.
2. Compete à entidade a cargo da qual venha a estar a gestão elaborar o regulamento de exploração da E.C.C., com base na regulamentação geral prevista no número anterior.
(Aplicação do Código da Estrada)
O trânsito de pessoas e veículos no interior das E.C.C. e nos seus acessos será disciplinado pelas regras constantes do Código da Estrada, com as restrições que venham a ser, eventualmente, consagradas em regulamento.
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.