A recusa de informações, a inexactidão das informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 100 000$ a 1 000 000$.

Das práticas restritivas da concorrência São consideradas práticas restritivas, para efeito da presente lei, as condutas isoladas ou concertadas, seja qual for a forma que revistam, de uma ou mais empresas, individuais ou colectivas, que impeçam, falseiem ou restrinjam, directa ou indirectamente, a concorrência efectiva no território do continente e ilhas adjacentes e consistam em: Fixar, directa ou indirectamente, um limite mínimo aos preços de venda, às margens de lucro de comprador ou a outras condições das transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo de produção e comercialização;

b) Fixar, directa ou indirectamente, um limite máximo aos preços de compra, às margens do lucro do vendedor ou a outras condições das transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo de produção e comercialização;

c) Restringir, por qualquer forma, a liberdade de outrem estabelecer os preços ou as condições comerciais nos acordos que celebra com terceiros, desde que essa restrição não tenha por fim a protecção de uma marca;

d) Recusar a venda ou a compra de produtos, desde que essa recusa tenha carácter discriminatório, por depender exclusivamente da pessoa do comprador ou do vendedor;

e) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, nas vendas ou nas compras, preços ou condições subsidiárias que, em igualdad e de outra circunstâncias e independentemente das despesas de transporte, seguro e comercialização, variem conforme as pessoas com quem se realizam as transacções;

f) Subordinar a venda ou a compra de um produto a uma dada quantidade ou à compra ou à venda de outro ou outros produtos, desde que esta subordinação, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenha ligação directa com a referida operação,

g) Limitar ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico e os investimentos em prejuízo dos consumidores;

h) Repartir os mercados, produtos, clientes ou fontes de abastecimento. São igualmente consideradas práticas restritivas da concorrência as que como tal foram consideradas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal seja parte.

Sem prejuízo da aplicação da base IV, não são consideradas, em si mesmas, práticas restritivas, para efeito da presente lei: Os casos em que uma empresa assegura ela própria o seu fornecimento e o escoamento da sua produção, quer directamente por depósitos, filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, quer indirectamente por intermédio de sociedades dominadas que lhe reservam ou a que reserva a totalidade ou parte substancial da sua produção;

b) Os contratos de concessão exclusiva, de duração conforme aos usos comerciais, em que o concedente se obriga a aceitar outro distribuidor na zona afectada ao seu concessionário e este assume, em contrapartida, a obrigação da venda em exclusivo dos produtos do seu fornecedor ou, pelo menos, se vincula a não vender produtos concorrentes;

c) Os acordos que tenham por objecto a aplicação uniforme de normas ou tipos;

d) Os acordos que tenham exclusivamente como objecto a investigação em comum de melhoramentos técnicos, cujo resultado seja proporcionalmente acessível a todas as partes;

e) Os acordos de compra ou venda em comum, quando contribuam para um melhoramento apreciável da produção ou distribuição do produto;

f) Os acordos entre exportadores, as decisões ou práticas de associações de exportadores que tenham por objecto a defesa da qualidade ou do preço dos produtos;

g) Os casos em que as condutas referidas na base IV sejam impostas ou autorizadas por lei ou regulamento do Governo.

Se as factos mencionados na base IV tiverem a natureza de delitos antieconómicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, deverá seguir-se o procedimento aí estabelecido, sem prejuízo do que se dispõe na presente lei.

Dos órgãos e do processo A investigação dos factos em que se traduzem as práticas referidas na base IV será secreta e efectuada pelo Conselho Superior de Economia, com a colaboração dos serviços de fiscalização da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2. O Conselho Superior de Economia será reorganizado com vista ao desempenho das funções que por esta lei lhe são cometidas.

3. As reuniões do Conselho serão presididas por vogal designado pelo Ministro da Economia e nelas participarão os presidentes das corporações e os delegados dos serviços dos Ministérios ou institutos públicos que superintendam nos sectores a que o processo respeita.

4. Ressalvado o disposto no n.º 1 da base X, o Conselho não reunirá com número inferior a três nem superior a sete membros, cabendo ao presidente determinar a sua composição para cada caso e designar o relator. O Conselho promoverá a instrução por sua iniciativa ou quando tal lhe seja requerido: Pelo Ministro da Economia ou Ministro que superintenda no sector a que respeitem as práticas restritivas;