Pelo presidente da Corporação a quem estejam confiados os interesses do sector a que o processo respeite;

c) Por quem seja titular de interesse directo. O início da instrução será ordenado pelo presidente, não sendo para tanto necessária a reunião do Conselho.

3. Ao exercício das funções de investigações nos processos de que se trata esta lei são aplicáveis os artigos 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, e 19.º do Decreto-Lei n.º 46 336, de 17 de Maio de 1965.

4. Sempre que, por virtude do exercício das suas funções, o Conselho tenha conhecimento de um facto constitutivo de crime ou infracção disciplinar, deverá dele dar notícia às autoridades competentes.

Se da instrução resultar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base IV, o Conselho deverá recomendar àquele ou àqueles a quem sejam imputáveis a adopção das medidas indispensáveis à sua cessação ou à cessação dos seus efeitos, fixando um prazo para cumprimento da deliberação. Das deliberações do Conselho Superior de Economia cabe a reclamação para o mesmo Conselho, funcionando em sessão plena.

2. O prazo para a reclamação é de oito dias a contar da data da notificação da deliberação aos interessados ou da sua comunicação oficiosa ao Ministro da Economia.

3. A reclamação não terá efeito suspensivo e da deliberação que a julgar não cabe recurso. O Conselho Superior de Economia não deliberará sem que àqueles a quem sejam imputadas as práticas restritivas seja dada a oportunidade de se defenderem, por escrito, salvo se o presidente entender necessária a sua audiência oral.

2. Para o efeito previsto no número anterior, poderão as pessoas nele indicadas fazer-se representar por advogado e assistir por perito da sua escolha.

3. As deliberações do Conselho Superior de Economia deverão ser sempre fundamentadas, constar de acta, ser notificadas aos interessados e oficiosamente comunicadas ao Ministro da Economia. Aqueles que não cumprirem as medidas fixadas pelo Conselho no prazo que lhes for assinalado, ficam sujeitos a multa não inferior a 500 000$, nem superior a 10 000 000$.

2. Em caso de reincidência, os limites referidos no número anterior são elevados para o dobro e os infractores são, ainda, punidos com as penas cominadas para o crime de desobediência qualificada. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais criminais de Lisboa.

2. A matéria de facto a apreciar será restrita ao não cumprimento das medidas fixadas pelo Conselho Superior de Economia.

3. O processo previsto nesta base seguirá, com as necessárias adaptações, os termos do processo de querela, sendo obrigatória a intervenção de um perito especializado.

4. Dos acórdãos proferidos pelos tribunais criminais caberá recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria de direito.

Disposições finais A presente lei não se aplica ao Estado, serviços personalizados e fundações públicas.

2. O Conselho de Ministros, sob parecer do Conselho Superior de Economia, pode, por decreto fundamentado, declarar as disposições da presente lei temporariamente inaplicáveis: A um certo sector da economia, caso nele se verifiquem graves perturbações estruturais;

b) À generalidade da economia, em caso grave e prolongada recessão.

2. Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar e será revista dez em dez anos.