nacionais, indica que teria havido vantagens em se Ter sido mais preciso na redacção do artigo 3.º. talvez se devesse Ter apostilado ao n.º 1 deste artigo que compete ao país de origem a conservação de vencimentos e gratificações que cada perito recebe normalmente pelo exercício profissional em organismos públicos ou privados.

É este, de facto, o procedimento corrente, mas a verdade é que, para estadas mais demoradas, já se tem posto ao país visitado a hipótese se ser ele a suportar os vencimentos normais para além de períodos fixados em leis e regulamentos, tanto dos Estados como de empresas do outro país.

Julga-se também que poderia Ter ficado no texto a obrigatoriedade, por parte do Estado visitado, de estabelecer um seguro cobrindo riscos de doença, inutilização ou morte, em favor dos peritos visitantes.

Existem, infelizmente, casos que foram resolvidos por imposição moral, mas por meios pouco ortodoxos, em face de uma legislação muda a tal respeito. As modalidades de troca de informação, e porventura de documentação, a que se refere o artigo 5.º, têm necessariamente de ser fixadas por acordos especiais entre organismos congéneres dos dois países e em normas aprovadas superiormente.

Trata-se de matéria muito importante.

É de recordar que no dia 5 de Março de 1970 iniciou-se, promovido pela O. C. D. E., um seminário sobre «As responsabilidades dos Governos no domínio da informação destinada à indústria».

Perante uma centena de peritos pronunciou a conferência inaugural o Sr. Wedgwood-Benn, então Ministro da Tecnologia do Reino Unido. Começou por declarar:

A informação sob todas as formas será a mais preciosa das nossas riquezas, nacionais e internacionais.

E acrescentou.

Nenhuma empresa se poderá organizar e poderá prosperar se não puder obter, no momento próprio, a informação necessária à sua exploração. Os dirigentes industriais têm necessidade de informações sobre as inovações tecnológicas e sobre a evolução científica, da mesma maneira que a têm sobre o mercado, sobre o funcionamento da sua própria empresa e até sobre o quadro político dos países onde exercem a sua actividade.

As conclusões desse importante seminário, tornadas públicas há dias, podem resumir-se numa solicitação aos Governos em favor da difusão das informações, de forma a estimular as aplicações das novas técnicas, encorajar a I. & D. e a promover uma boa formação do pessoal.

Em Portugal o assunto mereceu o estudo de grupos de trabalho e poderá vir a ser equacionado e solucionado por uma comissão permanente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

III Nestes termos a Câmara Corporativa reconhecendo que a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1970, é um instrumento valioso para o fomento cultural e para o fomento económico dos dois países peninsulares, emite o parecer de que ela deve ser aprovada para ratificação, nos termos da Constituição em vigor.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Joaquim Trigo de Negreiros.

José Alfredo Soares Manso Preto.

José Fernando Nunes Barata.

José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

Manuel Jacinto Nunes.

António de Sousa Pereira.

Herculano de Amorim Ferreira.

José Honorato Gago de Medeiros.

Francisco de Paula Leite Pinto, relator.