A sistematização apresentada, porém, não merece a concordância da Câmara.

A ideia central em que assenta o sistema da Lei Orgânica em vigor é a de administração, e, por isso, em relação a ela se deduz todo o esquema.

Assim, existem três grandes capítulos que podem considerar-se fulcrais: o da administração central, o da administração provincial e o da administração local.

A par desses, há os capítulos relativos à administração financeira - e à administração da justiça.

Depois, além do capitulo relativo ao regime económico e social, um capítulo para disposições gerais e outro para disposições gerais completam o sistema.

A distribuição das matérias que se faz na proposta, além do inconveniente de não se basear num principio comum, tem o defeito de os respectivos títulos nem sempre corresponderem à matéria que neles se contém.

Assim, o título III denomina-se «Da competência dos órgãos do soberania da República», mas, não só não trata apenas da competência desses órgãos, como deixa de fora os tribunais, que, nos termos do artigo 71.º da Constituição, são também órgãos de soberania.

Depois, o título IV denomina-se «Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas». Mas, embora, nos termos da base XVI da proposta, esses órgãos sejam apenas o Governador e a Assembleia Legislativa, trata-se nele, também, do Conselho do Governo, da Junta Consultiva Provincial, dos secretários provinciais e do secretário-geral das províncias de governo simples.

Admite-se, porém, que se possa tratar conjuntamente das várias matérias, subordinadamente a uma epígrafe que só por extensão abranja os referidos organismos, já que eles são afins ou complementares dos órgãos de governo próprio.

O título V, por sua, vez, denomina-se «Da administração ultramarina». Mas administração ultramarina é expressão que em sentido lato compreende todas as matérias da Lei Orgânica, razão por que não é a mais indicada para designar apenas uma parte dos assuntos versados.

Já no parecer desta, Câmara relativo à proposta de lei n.° 517 9, de que veio a resultar a Lei Orgânica do Ultramar de 1958 (Lei n.º 2006, de 27 de Junho de 1953), se tinha entendido que a divisão em títulos devia ser substituída, como efectivamente o foi, pela divisão em capítulos, por esta ser mais flexível e permitir, por isso, uma disposição sistemática das materiais muito mais satisfatória.

Assim, porque as razões se mantêm, a Câmara entende adoptar a divisão em capítulos.

Compreende, porém, a Câmara que se procure dar uma maior expressividade às epígrafes, e, por isso, pensa que se deve fazer um esforço nesse sentido.

Dentro desta ordem de ideias, os dois títulos iniciais da proposta, não obstante passarem a capítulos, deverão manter as mesmas epígrafes.

O capítulo I terá, pois, a designação «Dos territórios do ultramar» (mantendo, assim, pràticamente a mesma forma), e o c apítulo II denominar-se-á «Princípios fundamentais de governo das províncias ultramarinas».

Esta última epígrafe está em harmonia com a terminologia empregada pela Constituição, quer na alínea m) do artigo 93.° quer no § único do artigo 133.°, e, aliás, era já empregada anteriormente à última revisão constitucional, no artigo 150.°, n.° 1.°, alínea a).

O capítulo III denominar-se-á «Dos órgãos de soberania da República» e incluirá normas gerais sobre tribunais.

Por sua vez, haverá um capítulo IV, onde se tratará dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas e organismos afins, mas cuja epígrafe não necessita de explicitar a última parte, e um capítulo v, designado «Da administração provincial».

Depois, os capítulos VI, VII e VII tratarão, respectivamente, da administração local, da administração financeira e da administração da justiça.

Seguir-se-ão os capítulos sobre o regime económico e social e o respeitante a disp osições finais.

Esta sistematização presidirá, nas conclusões do parecer, à ordenação do texto proposto pela Câmara para a proposta de lei.

Exame na especialidade

Do território do ultramar

es à situação geográfica e tradição histórica.

A Câmara não se opõe, porém, à nova redacção.

Princípios fundamentais de governo das províncias ultramarinas I - Neste número, que declara as províncias ultramarinas parte integrante da Nação, como o faz a base II da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, inclui-se a matéria do artigo 133.º da Constituição Política.

Sai dela a afirmação da solidariedade entre todas as parcelas do território, matéria que figura na base IV da proposta.

II - Por força do que neste número se dispõe, a dignação de Estado é mantida para a Índia Portuguesa e atribuída a Angola e a Moçambique.