Quando haja de dispor para, todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.

relativamente ao ultramar.

Tal redacção suscita imediatamente dúvidas sobre a quem compete, afinal, a definição da política geral relativa ao ultramar e qual a natureza da colaboração que se refere.

E ao Ministro que compete aquela definição sob a direcção e coordenação do Presidente - artigo 108.° da Constituição - ou a este com a colaboração do Ministro?

De qualquer forma, em tal preceito não se prevê devidamente a natureza da colaboração.

Dos textos constitucionais, designadamente do citado artigo 108.º, resulta que a competência do Governo é exercida pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro ou Secretário de Estado da respectiva pasta, devendo considerar-se pertencente ao Ministro sempre que a lei não exija a intervenção do Conselho 13.

Estabelece-se seguidamente, no mesmo número que o Ministro do Ultramar intervirá em todos os actos legislativos do Governo que se destinem ao ultramar e que excederá a competência executiva que a ele se destine.

A intervenção referida só pode merecer o aplauso da Câmara, pelas mesmas razões que a levaram a aprovar que a iniciativa das leis da competência da Assembleia Nacional que respeitem especialmente ao ultramar caiba em exclusivo ao Governo por intermédio do Ministro do Ultramar.

Mas diz-se mais neste n.° IV que o Ministro do Ultramar exercerá a competência executiva para o ultramar.

Este número tem de ser conjugado com o n.º VII da base em apreço, segundo o qual, diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros. Assim, harmoniza-se com o disposto no n.º II da mesma base, que estabelece que a competência do Governo para o ultramar pode ser exercida pelo Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, por outros Ministros. Aliás, todas as outras disposições que tratam da competência do Ministro do Ultramar têm de ser assim entendidas.

V e VI - Os n.ºs V e VI, relativos à competência do Conselho de Ministros, harmonizam-se com os preceitos constitucionais respectivos, estando designadamente a alínea a) do n.° V de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 136.° da Constituição.

É de notar, porém, que o disposto na citada alínea a) é repetido na base XVIII, n.ºs I e V, mas, como aqui, no n.º V, em análise, a matéria tem cabimento especial e natural, é a redacção daquelas bases que deverá ser alterada. A intervenção do Ministro do Ultramar em todos os Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos é uma medida perfeitamente e ajustada às exigências de uma adequada administração, dada a especial posição do Ministério do Ultramar, já salientada.

Há, porém, que fazer ajustamentos de terminologia no n.° V. Em vez de «Conselho de Ministros Plenário», preferível será dizer «Conselho de Ministros, em plenário», como será de harmonizar a alínea a) com a base XVIII, n.º II, empregado o termo «mandato», em lugar de «comissão», e, manda, substit ssimilação administrativa.

E acrescentava-se, também, não ser de excluir que os governadores dirijam a parcela ultramarina de serviços nacionais, ficando na dependência, para esse efeito, do Ministro competente.

O mesmo assunto foi, aliás, equacionado no já citado parecer n.º 10/V, ao evidenciarem-se os riscos de uma assimilação forçada.

O que já não era lícito, perante a Constituição anteriormente à sua recente revisão, era a atribuição de competência legislativa a outro Ministro que não fosse o de Ultramar, dado o disposto no n.º 3.° do seu artigo 150.°, onde se estabelecia expressamente que a competência do Ministro do Ultramar abrangia todas as matérias que representem interesses superioras ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província.

Actualmente, pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 136.° da Constituição, tem atribuições legislativas, relativamente ao ultramar, o «Ministro a quem a lei confira competência especial pa ra o efeito».

Além disso, pelo § único do artigo 133.º da Constituição, tornou-se imperativo que a lei que fixar o regime gerai do governo das províncias ultramarinas preveja a