Além disso, propõe a seguinte redacção para o n.° II:

II - 0 Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as provenientes dos orgãos de soberania. I - Pelas razões já aduzidas no n.° 26-I, em vez do termo «atribuições», é de empregar o de «competência».

O disposto no n.° 1.° do n.° I da base em apreço não figura no elenco das funções executivas da competência do Ministro do Ultramar constante da base XI da Lei Orgânica do Ultramar.

Tal matéria, cujo assento na Constituição é o da alínea e) do artigo 136.°, já está inscrita na proposta de lei na base XI, n.° I.

Mas, enquanto esta base estabelece que o Governo superintende na administração das províncias ultramarinas, o preceito em exame prescreve que ao Ministro do Ultramar compete superintender no conjunto da administração publica das províncias ultramarinas, o que apenas representa uma diversidade de redacção.

Parece, pois, de manter o preceito em apreço.

O n.° 2.° corresponde ao disposto nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do n.° I da base XI da Lei Orgânica do Ultramar, sendo matéria normal da competência do Ministro.

Em função da ter minologia adoptada, conforme a justificação feita no n.° 26-I, e, aliás, em harmonia com a que se usa no n.° 7.°, em vez de «atribuições», deve empregar-se o termo «funções».

O n.° 3.° corresponde ao n.º 5.° do n.º I da base IX da Lei Qrgânica do Ultramar; mas sem a alínea a) e a parte final da alínea b), e bem, porque tais matérias não têm, actualmente relevo para serem incluídas numa lei orgânica e por a alínea a) se limitar, aliás, a uma mera remissão para diploma especial.

Os n.ºs 4.°, 5.° e 7.° correspondem aos n.ºs 6.°, 9.° e 10.° da base XI da Lei Orgânica do Ultramar e são, também, matéria normal da competência do Ministro.

A matéria do n.° 6.° não consta da Lei Orgânica do Ultramar, mas, dado o especial melindre de que o assunto pode revestir-se, parece justificada a inclusão do preceito na proposta, embora haja que rever a redacção para a harmonizar com o preceito constitucional (artigo 2.°, § 2.°).

Não se incluíram ma proposta A Câmara sugere para os n.ºs I, 2.° e 6.°, e II desta base, que terá o n.° XV, a seguinte redacção:

I - No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:

2.° Praticar todos os actos respeitantes a disciplina, nomeação, contrato, transferencia, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;

6.° Dar anuência a escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares;

II - 0 Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias, a titulo temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.° I, 2.°, desta base, com excepção dos que respeitarem a transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denuncia dos contratos. Esta base reproduz com meras alterações de redacção a base XIV da Lei Orgânica e está de harmonia com o preceituado no § 3.° do artigo 136.° da Constituição, que, por sua vez, corresponde ao anterior artigo 150.°, § 1.°

Apenas haverá que substituir, no n.° II, a palavra «atribuições» por «competência».

Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas

Dos órgãos de governo próprio

Base XVI I - Declara esta base que são órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o governador e a Assembleia Legislativa.

Escreve-se «governador» com minúscula inicial, como, aliás, assim se escreve na Constituição e nas leis orgânicas do ultramar anteriores.

Mas, se na Constituição o termo se contrapõe as designações dos órgãos de soberania que são escritos com maiúsculas iniciais, na Lei Orgânica do Ultramar encontra-se em imediato confronto com Assembleia Legislativa, Governo Provincial, Conselho do Governo e Junta Consultiva Provincial, que são escritos com maiúsculas iniciais.

Gramaticalmente, podem escrever-se com maiúscula inicial os nomes de cargos importantes, como Ministro ou Juiz ou Director-Geral.

Pela proposta os governadores-gerais passaram a ter honras de Ministro de Estado e podem ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros.