II e seguintes da Lei Orgânica do Ultramar - e constitui um organismo novo quanto às províncias de governo simples.
A sua designação ajusta-se bem às suas funções e diferencia-a convenientemente do Conselho do Governo previsto nas bases XXXVI e XXXIX da proposta de lei.
Porém, no entender da Câmara, também deverá designar-se pelo seu nome essa junta: «Junta Consultiva Provincial».
Base XVII
Afigura-se desnecessário dizer-se «em todo o», bastando, portanto, empregar a contracção da preposição «em» com o artigo «o».
Além disso, é de notar que a matéria do último período do numero é de novo consignada nas bases XXII e XXIII da proposta, que correspondem as bases XXV e XXVI das «Conclusões» deste parecer. Por isso se propõe a sua eliminação.
I - 0 Governador e, no território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da Republica, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.
II - Está em perfeita harmonia com o preceituado no § 5.° do citado artigo 136.° da Constituição, que teve como precedente imediato o artigo 157.° do texto constitucional anterior à revisão.
III - A Lei Orgânica do Ultramar, no n.º II da base XVII, estabelece, como se dispõe no n.° I da proposta de lei, que o governador é, em todo o território da província, o mais alto agente e representante do Governo, mas não trata das honras respectivas.
No artigo 7.° de cada um dos estatutos político-administrativos das províncias veio a estabelecer-se que gozam das «honras que competem aos Ministros do Governo da República». Mas, como os decretos ministeriais que aprovaram os referidos estatutos só respeitam ao ultramar, entende-se que essas honras vigoram apenas relativamente ao ultramar.
Agora, pela proposta de lei, os governadores-gerais passarão a ter honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional.
É de salientar, também, que poderão tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros, o que, precisamente, representava uma aspiração das províncias de governo-geral, como consta dos trabalhos do Conselho Ultramarino a respeito da revisão da Lei Orgânica do Ultramar, que no seu parecer de 31 de Outubro de 1962 a apoiou.
A parte final do n.° III, ocupando-se das precedências dos governadores nas províncias de governo simples, estabelece que a tem sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.
As precedências, também no ultramar, estão estabelecidas directamente no artigo 205.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que na sua última redacção
- Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966 - preceitua que serão estabelecidas, pelo Ministro do Ultramar, em decreto. Em obediência a tal norma foi publicado o Decreto n.° 45 789, de 2 de Julho
Base XVIII
Como se referiu a propósito no n.° V da base XI, há nos n.ºs I e V repetição, pois já na alínea a) do citado n.° V se diz que a nomeação, recondução e exoneração do governador são feitas em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.
A Câmara entende, por isso, ser de eliminar a referida duplicação nos n.ºs I e V desta base.
Como é óbvio, é, também, de eliminar a palavra «normalmente» usado no n.° I.
Onde na base XVIII da Lei Orgânica em vigor se emprega o termo «comissão», agora utiliza-se o de «mandato», que, efectivamente, se julga mais ajustado à função e responsabilidades dos governadores.
Não se prevê no n.° III a hipótese de ser nomeado governador o próprio encarregado do G overno, e, por isso,