falta indicar a pessoa perante quem, nesse caso, deve este prestar declaração e compromisso de honra. No entender da Câmara deverá ser perante aquele a quem competiria ser encarregado do Governo, nos termos da base XIX da proposta. Em conformidade com o exposto, propõe-se, além da eliminação do n.° V, a seguinte redacção para os n.ºs I e III: I - Reproduz o disposto na base com igual número da Lei Orgânica do Ultramar vigente, a qual teve por fonte o artigo 24.° da Carta Orgânica de 1933.

Há apenas que rever a redacção, que passaria a ser:

I - Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado da Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.

II - Este novo número estipula «que, enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao governador».

Segundo o § 4.º do antigo 24.° da Carta Orgânica de 1933, «os encarregados do Governo, quando os governadores estiverem na colónia ou ausentes dela em serviço público, conformar-se-ão com as instruções que do governador receberem ou com a orientação anteriormente seguida por ele».

Desde que o disposto no citado § 4.° não transitou para a Lei Orgânica, a conclusão será a de que os encarregados do Governo têm os mesmos poderes e deveres dos governadores quando no exercício de funções governamentais, pois qualquer restrição tinha de ser consignada expressamente na lei.

O certo, porem, é que subsistiam dúvidas e se considera possível extrair das disposições vigentes a doutrina da antiga disposição da carta orgânica.

O preceito em análise veio esclarecer as divergências de interpretação no sentido que se tem como exacto à face da legislação vigente. I - Corresponda ao disposto no n.° I da base XXIV e na base XXVIII da Lei Orgânica do Ultramar e está em harmonia com o disposto nos artigos 135.°, alínea b), e 136.°, alínea b), ambos da Constituição.

Da conjugação do n.º I da base XXIV com a base XXXIII, ambas da Lei Orgânica, vê-se que a competência legislativa dos governadores é exercida sob a fiscalização dos órgãos de soberania. Da proposta, porém, não consta esta parte, e bem, segundo se entende, pois pelo disposto, quer na base XI, quer nas bases XII e XIII da proposta de lei, está devidamente preservado o poder de superintendência, que abrange o de inspecção e fiscalização.

Como já noutros lugares se disse, é de preferir que, em vez de «pode», se utilize «competência», sendo ainda de notar que convirá melhorar a fórmula «legislar [...] nas matérias».

II - Pelo n.° II desta base da proposta de lei o governador pode regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e o utras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

Pela base XIII, alienas a) e d), da proposta de lei, que são a transcrição das alíneas d) e g) do n.° I da base X da Lei Orgânica vigente, inclui-se na competência legislativa do Ministro do Ultramar a composição dos quadros do pessoal das províncias ultramarinas, o estabelecimento dos regimes do seu provimento e o estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveras inerentes à qualidade de funcionário público.

Portanto, segundo tais preceitos da proposta de lei, ao Ministro do Ultramar compete legislar sobre a composição dos qua dros do pessoal e sobre os regimes gerais quanto aos referidos funcionários, e aos governadores compete, dentro de tais regimes, a legislação sobre as normas concretas relativas às matérias referidas no n.° II em apreço respeitantes aos quadros dos serviços administrativos, mas desde que a lei lhes atribua competência.

A disposição correspondente na lei vigente é a do n.º V da base XXIV, segundo o qual o governador é autorizado a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras ferinas de remuneração do pessoal dos quadros privativos ou complementares dos serviços públicos, observando sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço. A redacção proposta para os dois números da base é a seguinte:

I - Ao Governador compete legislar, mediante derreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base III, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.

II - Ao exercício das suas funções legislativas compete ao Governador regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postou pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.