secretários provinciais feita pela Lei Orgânica do Ultramar que seria contrária ao artigo 155.°, então vigente, da Constituição.

Entendeu, então, também, a Câmara que a organização, as atribuições e as denominações dos secretários provinciais deviam fazer parte das atribuições legislativas reservadas ao governador-geral.

Pela Constituição - artigo 136.°, alínea c) - o governador é representante do Governo e o chefe dos órgãos executivos locais.

Também na base XXXVI da proposta se consigna a doutrina de que os secretários provinciais exercem as funções executivas sob a direcção e responsabilidade do governador.

É, efectivamente, indispensável nos momentos tão difíceis que a Nação e o ultramar atravessam salvaguardar o prestígio e a autoridade do governador, representante do Governo, e, portanto, de um dos órgãos de soberania.

A base XXI não faz, porém, em relação ao governador e aos secretários, a distinção que se impõe e, pelo contrário, a o atribuir-lhes um exercício conjunto de funções sem delimitar os termos desse exercício, usa uma fórmula de tom nivelador, contrária, aliás, ao dos termos precisos do n.º II da já citada base XXXVI.

Por isso, a Câmara entende ser de harmonizar a redacção da base em apreço com a do n.° II da base XXXVI.

A Câmara sugere a seguinte redacção, em que se faz remissão de harmonia com a numeração das bases segundo este parecer:

Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.º II da base XXVIII, ou ao secretário-geral, nos termos da base XXXIII, n.º I, compete o exercício do todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República. E a transcrição do disposto na base XX da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base XX proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V e tem por fonte os artigos 25.° e 26.° da Carta Orgânica.

A sua doutrina é de aceitar e está justificada no citado parecer. É a reprodução da base XXI da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz também a base de igual número proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V e tem por fonte os artigos 40.º e 41.º da Carta Orgânica.

Segundo a orientação legislativa nacional mais recente - artigo 18.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956, e artigos 468.º e 471.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966 -, é, porém, diferente o regime da revogação, modificação ou suspensão, ratificação, reforma ou conversão dos actos dos agentes da administração pública.

Há que harmonizar, pois, o n.° I da base em apreço com essa orientação.

A Câmara propõe, portanto, a seguinte redacção para a base: I - É a reprodução do n.° I da base XXII da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base com igual número proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V, onde está feita a respectiva justificação. Nela, apenas o termo «atribuições» deverá ser substituído pela palavra «funções».

II - Corresponde ao n.° III da base XXII da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduziu o n.º III da base XXII proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.

Enquanto na Lei Orgânica se prescreve que, declarado na província o estado de sítio, o governador poderá assumir «as funções de qualquer dos restantes órgãos da província», «dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Ministro do Ultramar», na proposta de lei prevê-se que ele poderá assumir «as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar», dando imediatamente «conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos».

Segundo a Lei Orgânica, na redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 - base XXX, n.° II, alínea b) -, aos governadores compete declarar provisòriamente o estado de sítio, ouvido o Conselho do Governo.

Tais preceitos têm de conjugar-se com o artigo 91.°, n.° 8.°, da Constituição, não alterado pela revisão, segundo o qual compete a Assembleia Nacional a declaração do estado de sítio, e também com o artigo 109.°, que define a competência do Governo.