la sua especial competência, puder .prestar esclarecimentos, sempre sem voto.

Pelo n.° II em análise só poderão assistir, com vota consultivo, os membros do Conselho do Governo, que são o secretário-geral e os secretários provinciais e os chefes de serviços designados pelo governador.

Como se nota, há uma, distinção fundamental entre os dois textos.

Enquanto na Lei Orgânica está em causa a som direito de voto por convocação do presidente, portanto só para esclarecimentos, na proposta trata-se da assistência com voto consultivo, e, portanto, com o direito de emitir opiniões.

São pois coisas diferentes que exigem soluções diversas.

Numa assembleia legislativa não seria curial a presença de qualquer pessoa, por maior qualificação técnica que tivesse, para outro efeito que não fosse o de prestar meros esclarecimentos que lhe sejam solicitados. Com direito de voto, embora consultivo, só suo de admitir os representantes do governo provincial e, quando muito, também, os chefes de serviço.

Na proposta de lei, regula-se apenas esta hipótese, que é, aliás, a única que realmente necessita de ser regulada, pois a possibilidade de convocação para esclarecimentos cabe muito bem no regimento da Assembleia.

III - Segundo a Lei Orgânica, base XXVI, a duração total das duas sessões ordinárias não pode exceder três meses.

Agora o prazo é alargado para quatro meses o que é justificável perante o desenvolvimento das províncias e a crescente complexidade dos seus governos, bem patenteada no aumento do número dos secretários provinciais.

IV - A regra contida neste número corresponde a uma prerrogativa normal de qualquer organismo legislativo a qual já está, aliás, formulada nos estatutos político-administrativos.

No entanto, como se trata de competência, o seu lugar adequado é na base seguinte, onde para o efeito se deve formular um novo número, o 10.°

A base terá o n.° XXXV e quanto a ela a Câmara propõe a eliminação do n.° IV e a seguinte redacção para o n.º I:

I - A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais c dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

Base XXVII A competência da Assembleia Legislativa está regulada de forma genérica no n.º II da base XXVI da Lei Orgânica do Ultramar e nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas. No de Moçambique, citando-o por todos os demais, a disposição é a do artigo 24.º

O primeiro dos poderes, o de fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, corresponde ao preceituado na alínea a) do n.° l daquele artigo 24.º

Poderá conjugar-se a redacção deste número com o n.° I da base XXVIII, que seria, então, de eliminar, e com o preceituado na a alínea b) da base III, ambas da proposta de lei.

A Câmara, dentro dessa ordem de ideias, sugere, além da supressão do citado n.º I da base XXVIII, a seguinte redacção para o n.° 1.°, em apreço:

1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com o disposto na alínea b) da base III;

A primeira parte do n.° 2.º é a transcrição do preceituad o no n.° 2.° do artigo 91. ° da Constituição quanto à Assembleia Nacional.

Estabelece-se, porém, na segunda parte - também inspirada no citado n.º 2.º do artigo 91.º da Constituição - , que a Assembleia Legislativa poderá promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província.

A descentralização administrativa com a consequente repartição de competência entre o Governo Central e os das províncias e a existência nestas de mais de una órgão com competência legislativa, confere, no ultramar, ao problema da constitucionalidade dos diplomas, particular importância.

E como tais problemas podem resultar da própria invasão da esfera de competência da Assembleia Legislativa, bem se justifica que esta pousa suscitar o problema em relação a quaisquer normas provenientes dos órgãos da província.

Aliás, cabendo à Assembleia Legislativa, como antes se consigna, vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição, a consequência lógica é a de que ela há-de providenciar em relação a todos os casos de inconstitucionalidade de quaisquer normas emanadas dos órgão da província.

O n.° 3.° está em harmonia com o que já se dispõe, por exemplo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do citado Estatuto de Moçambique. Convém, porém, harmonizar a sua redacção com a do artigo 91.º n.º 4.° da Constituição no que respeita à data até à qual deve ser autorizada a cobrança das receitas e a realização das despesas.

3.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada uno, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratou preexistentes;

O n.º 4.° corresponde também ao que se dispõe, por exemplo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo de Angola.