O n.º 5.° está de acordo com o que se dispõe no n.º I, alínea, b), da base XIII, que, aliás, se cita.
Segundo a Lei Orgânica, base XXX, n.° II, alínea d), é ao Conselho Económico e Social que compete dar parecer sobre os estatutos político-administrativos das províncias. Porém, a natureza político-administrativa dos estatutos justifica a alteração.
Aliás, já existem precedentes em relação a este regime, pois, por exemplo, sobre alterações à Lei Orgânica foram ouvidos órgãos provinciais ou representantes deles. Foi o caso da Lei n.° 2076, de 25 de Maio de 1955, sobre cujo anteprojecto foi ouvido o Conselho Legislativo do Estado da índia e o da última revisão da Lei Orgânica, para cujos trabalhos preparatórios foram convocados os vogais eleitos de todos os Conselhos Legislativos e de Governo das províncias ultramarinas.
A Câmara nada tem a opor ao preceito, mas considera que ele deverá ser enunciado em 7.° lugar. Haverá, também, que rectificar o número da ba se nele citada, que neste parecer é a XIV.
Pelo n.° 6.º da base em análise, compete, à Assembleia Legislativa «aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província».
Segundo o artigo 18.°, n.º 2, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo de Angola, por exemplo, compete ao Legislativo apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento ,e Integração Económica sobre os de desenvolvimento económico da província e fiscalizar a sua execução.
Esta mera apreciação e a declaração da incumbência de fiscalizar a execução dos programas de desenvolvimento económico não teria sentido dentro do novo elenco de poderes da Assembleia Legislativa.
Efectivamente, por força do disposto no n.º 2 da base em apreço, tem de entender-se já que a Assembleia Legislativa pode apreciar relatórios e decisões como poderá apreciar os actos do Governo ou da Administração e, desta maneira, fiscalizá-los.
Se alguma competência havia a atribuir à Ass embleia Legislativa em tal aspecto, seria, precisamente, a aprovação, não dos planos, evidentemente, porque isso já entra pela esfera do executivo, mas sim das bases gerais, ou seja das grandes, regras ou linhas de orientação a que devem obedecer os planos.
É o que, analogamente, só verifica em relação aos planos de fomento nacional, cujas bases de organização e execução têm sido aprovadas por lei.
Segundo o parecer da Câmara a matéria deste número será enunciada em 5.º lugar.
A alínea, a) do artigo 93.º da Constituição preceitua que a aprovação das bases gerais sobre «a definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terreno ou outros que envolvam exclusivo ou privilégio especial» constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
É dentro desses limites constitucionais e dos que forem estabelecidos por lei que se insere o preceito do n.° 7.° da base em apreço, que se aprova, e que terá o n.º 6.
O n.° 8.º é, na primeira parte, o corolário necessário do disposto no artigo 72.° da Constituição e, na segunda, o complemento da base IX da proposta de lei.
Disposições idênticos a desta segunda parte constam já dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas. Quanto ao de Angola, constitui a alínea d) do n.° 2.º do seu artigo 24.°
O disposto no n.° 9.° também já consta dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas.
Conforme o exposto no n.° 41.°-IV deste parecer deverá ser formulado nesta base novo número, que será o 10.º, com a seguinte redacção:
10.º Aprovar o seu regimento.
Base XXVIII
Quanto ao n.° II, a Câmara entende que deve passar, com a remissão ajustada, para n.° II da base anterior (XXXVI do parecer):
11 - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXI, n.º II.
1- Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado pelo estatuto político-administrativo:
1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los em conformidade com o disposto na alínea b) da base III;
2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação jurisdicional da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província:
3.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
4.º Autorizar o Governor a construir empréstimos, nos termos da lei;
5.º Aprovar as bases dos planos gerais d e fomento económico da província;
6.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
7.º Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.º 1, alínea b), da base XIV;
8.º Eleger os representantes na província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;
10.º Aprovar o seu regimento.
II- É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.º 11.