terão de assinar os projectos de diplomas, deverá ser função da composição da mesma assembleia, o assunto deverá relegar-se para os estatutos das províncias.

A base terá o n.º XXXVII e a Câmara propõe a seguinte redacção para o n.º II:

II - O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no estatuto político-administrativo de cada província.

nções, o governador não poderá recusar a publicação.

O sistema, além da sua maior simplicidade, está mais de acordo com o principio da autonomia consignado no 135.º da Constituição, segundo o qual as províncias têm o direito de legislar através de órgãos próprios.

Este número foi introduzido pela Assembleia Nacional e corresponde, efectivamente, a uma distinção que havia a fazer e que clarifica em muito o problema.

Efectivamente, só se suscita o problema da constitucionalidade e da legalidade, ele devo ser encarado e resolvido com base em tal configuração.

Tanto a proposta como a Lei Orgânica se referem a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Mas, efectivamente, dever-se-á falar em, ilegalidade?

Fezas Vital define a realidade social como pluralista, e não monista, por o homem não se integrar somente no todo nacional, mas também em unidades sociais, outros tantos corpos colectivos, com os seus fins próprios, ou seja, os correspondentes bens comuns cuja realização se propõem, subordinados, como bens comuns particulares ou parciais, ao bom comum nacional em que se integram, como este deverá, de certo modo, subordinar-se ao bem comum universal, obtido pela coordenação e integração dos vários bons comuns nacionais. E não subordinação exclusiva ao bom comum nacional ou, quando muito e através deste, ainda ao bem comum universal, porque os diversos bens comuns coordenam-se e subordinam-se, integram-se e organizam-se gradualmente até ao bem comum de todo o universo, que é Deus.

Em suma, diz Fezas Vital, «pluralidade coordenada e hierarquizada e não caótica ou simplesmente justaposta», o que implica idêntica coordenação e subordinação das «autoridades» incumbidas de os gerir e sancionar.

E, «daí, que as normas elaboradas pelas autoridades afectas à gestão de bens comuns superiores na hierarquia dominem as normas criadas pelas autoridades gestoras dos bens comuns inferiores».

Assim, uma fonte inferior só podo sobrepor-se à fonte superior quando esta ou outra superior a ambas, com consentimento legal, o determino, ou na hipótese de a lei «exigir» certa fonte como meio indispensável à sua integração substancial; neste caso todas as restantes fontes secundárias deverão dizer-se dominadas pela fonte integradora, visto a soberania da lei implicar em tal case a superioridade da fonte destinada a completá-la.

Por outro lado, tanto as leis propriamente ditas como os decretos-leis são leis ordinárias e tom o mesmo valor formal e idêntica força obrigatória, donde resulta poder uma lei ser alterada ou revogada por um decreto-lei.

Quanto ao ultramar, têm, ainda, forca de lei os decretos e os diplomas legislativos ministeriais do Ministro do Ultramar e os diplomas legislativos que em cada província ultramarina sejam publicados pelos órgãos competentes.

12 Fezas Vital, «Hierarquia das fontes de direito», Boletim Oficial do Ministério da Justiça, ano III, n.º 15, Março de 1943, pp. 6 e segs.