posta indica já essas restrições que serão as «constantes dos §§ 1.° e 2.º do artigo 89.º da Constituição», respeitantes aos Deputados à Assembleia Nacional.

A orientação agora seguida é, no entender da Câmara, a preferível, pois, além do o assento natural da matéria ser a Lei Orgânica, até porque para, os Deputados à Assembleia Nacional está regulada na Constituição, ela conduz a uma uniformidade de critérios. É a reprodução do n.º III da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar que consagrou a proposta formulada no parecer n.º 35/V.

Nada há a objectar-lhe.

Base XXXIII 1 -É essencialmente o que se dispõe na base XXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, em relação às províncias do governo-geral, pois nas províncias de governo simples existe um Conselho de Governo cuja formação obedece a critérios diferentes.

Portanto, o que representa inovação é a extensão às províncias de governo simples de um órgão de consulta formado segundo o mesmo critério do das províncias de governo-geral, o que não quer dizer, evidentemente, que as varias províncias hajam de ter juntas consultivas com a mesma composição.

Até à Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1963, nas províncias de governo-geral havia um Conselho de Governo e nas outras uma secção permanente do Conselho de Governo, e ambos os organismos eram constituídos por vogais natos ou da escolha do governador.

Pela Lei n.º 2119, foi criado nas províncias de governo-geral o Conselho Económico e Social, essencialmente representativo e de carácter predominantemente técnico, e nas províncias do gove rno simples passou a haver um Conselho de Governo constituído por vogais nomeados e por três vogais eleitos pelo Conselho Legislativo, aparecendo, assim, já mesmo em relação a estas, o princípio da representarão.

O critério expresso no n.º I da base XXXIII, em apreço, pretende, satisfazer uma necessidade correspondente, à que em relação aos orgãos da soberania é preenchida pela Câmara Corporativa, o que é válido quanto a todas as províncias.

E como, em obediência a tal critério, se podem formar juntas consultivas que - satisfazendo a necessidade, que é de todas as províncias, de um órgão consultivo, ao mesmo tempo técnico e representativo- se adaptem às possibilidades locais, a Câmara dá a sua concordância à norma respectiva. Como já se notou a propósito da base XVI e resulta da epígrafe da secção e das bases subsequentes, esta Junta deve designar-se «Junta Consultiva Provincial».

Há, pois, que fazer a respectiva modificação na redacção do número:

por isso, bem se justifica.

E claro que não tem interesse especial uma junta de funcionários, pois o governador poderá sempre reunir os funcionários e obter o seu parecer. O que se visa na proposta é a formação de uma verdadeira junta representativa de base técnica. Corresponde à base XXIX da Lei Orgânica, com um aditamento final quanto ao regimento.

Remete, justificadamente para os estatutos político-administrativos o sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva, a desta organização e as regras do seu funcionamento.

Base XXXV I-É a reprodução, com adaptações, do n.º l da base XXX da Lei Orgânica do Ultramar. Aqui se definem as funções da Junta, que são as próprias de um organismo consultivo da sua natureza.

Entende, porém, a Câmara que será de eliminar a palavra «executivas» para que também fiquem abrangidas as funções legislativas do governador.

II - Reproduz o n.º II da base XXX da Lei Orgânica, à excepção da sua alínea d), cuja matéria passa, pela proposta de lei, a ser da competência da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 5.º da base XXVII.

Pelas razões já expostas, designadamente no n.º 26-I em vez de «atribuições», deve dizer-se «funções».

Também só impropriamente se pode falar na alínea c), de corpos administrativos, ou sejam, dos, órgãos das pessoas colectivas de direito público que são as autarquias locais. Aliás, contraditoriamente, na mesma alínea fala-se seguidamente nas pessoas colectivas de utilidade, pública administrati