parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia Nacional.

Por uma razão de celeridade, porém, a Câmara concorda com a orientação da proposta de lei. Assim, a Câmara propõe para os n.ºs I e II da base em apreço a seguinte redacção:

I - A Junta Consultiva assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao Governo e à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando esta tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto politico-administrativo da província, as seguintes funções:

b) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;

c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Disposições especiais para as províncias de governo-geral

Base XXXVI l - Nota-se que se chama Estado à Índia Portuguesa e províncias a Angola e Moçambique, que, nos termos da proposta, virão a designar-se Estudos.

Aquela é, porém, designação já vigente e constitucional; deve, contudo, redigir-se a base de forma a dar aos três territórios o tratamento de província.

A disposição correspondente da Lei Orgânica do Ultramar vigente é a da base XXIII.

Segundo o n.º I dessa base, em Angola, Moçambique e Estado da índia haverá um governador-geral e, segundo o n.° II, as funções executivas, nessas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.

O n.º I da base XXXVI da proposta acrescenta ao que dispõe o n.º I da base XXIII da Lei Orgânica que o governador-geral «chefiará um conselho de governo constituído pelos secretários provinciais».

É claro que o governador, além de chefiar o conselho de governo, exerce as demais funções que lhe são atribuídas na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar. Designadamente é o chefe dos órgãos executivos locais - artigo 136.º, alínea c), da Constituição.

Isso resultará necessariamente da conjugação do n.º I da base XXXVI, em apreço, com os princípios e regras da Constituição, mas só vantagem haverá em afirmá-lo expressamente.

Segundo o artigo 108.° da Constituição, que dispõe em relação só Governo Central, o Presidente do Conselho, além de dirigir, coordena a acção dos Ministros. É ele que, por si só, orienta e dirige a política geral e isso precisamente porque, não sendo o nosso regime parlamentar, não tem lugar a instituição do Gabinete.

Através do Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho recolhe os pareceres dos respectivos Ministros sobre os problemas mais graves e faculta a troca de informações entre eles para melhor harmonia de actuação de todos e esclarecimento de cada um sobre a marcha dos negócios públicos20.

Tem-se entendi do, evidentemente, que a acção de chefiar ou dirigir implica, também, a acção de coordenação, e essa tem sido a prática no ultramar.

Convirá, porém, precisar, como se faz em relação ao Governo Central, que o governo provincial é dirigido e coordenado pela entidade que a ele preside.

Ao assunto se volverá quando se apreciar a base XXXIX da proposta de lei.

II - Já na base XXI da proposta ficou estabelecido que ao governador e aos secretários provinciais pertence o exercício de funções executivas; há agora que consignar os termos em que os secretários provinciais as exercem.

A posição constitucional e legal do governador em relação aos secretários provinciais é a de que tanto ele como untes últimos exercem por si mesmos funções executivas 21 .

Mas, como se referiu no n.º 43, quanto aos secretários provinciais, está-se perante uma autêntica delegação de poderes.

A fórmula empregada no número em apreço expressa suficientemente essa situação, mas co nviria acrescentar o poder de coordenação. Também é mais exacto dizer «funções executivas», e não «as funções executivas».

III - Sendo o Conselho de Governo um órgão de nível governamental e com especiais responsabilidades políticas, não julga a Câmara curial que dele faça parte o procurador da República, que é um magistrado e que até pela sua posição em relação aos tribunais não deve ter responsabilidades directas de governo.

No entanto, dada a conveniência da presença de um jurista no referido Conselho, a Câmara concorda que a ele deva sempre assistir o procurador da República, como também concorda que possam ser chamados o comandante-chefe e o director dos serviços de marinha. A Câmara propõe a seguinte redacção para a base:

BASE XXVIII

Base XXXVII I - Esta, base corresponde aos n.ºs III e VI da base XXIII da Lei Orgânica do Ultramar, salvo quanto à matéria relativa ao secretário-geral, que passou para o n.º II da base XXXVIII da proposta.