II - Segundo o n.° II será aplicável aos secretários provinciais o disposto nos bases XXIII e XXIV, mas apenas quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos. A verdade é, porém, que lhes deve ser aplicada também a respeitante à anulação, revogação, reforma ou suspensão das suas decisões.

III - No n.° III consigna-se que os secretários provinciais respondem politicamente perante o governador-geral, como já só entendia. A Câmara dá a sua concordância à base em apreço, sugerindo, porém, a seguinte redacção para o n.° II:

II - É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.

Base XXXVIII l - É a transcrição do disposto no n.º IV da base XXIII da Lei Orgânica, mas acrescenta que o governador poderá, delegar em cada secretário provincial o que respeite à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.

São esses o entendimento o a prática correntes.

necessário que assim fosse para que constituísse um elo de ligação entre os sucessivos governos.

Pela Lei Orgânica em vigor, como se referiu, o secretário-geral escolhido entre funcionários e exercendo as funções em comissão de serviço, já não é um funcionário de carreira, pois em qualquer momento pode ser dada por finda a comissão-artigo 39.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46982, da 27 de Abril de 1966.

E realmente, na prática, tem-se caminhado no sentido de que o secretário-geral deve ser alguém de confiança do governador.

Para elos de ligação existem os vários serviços e, além disso, sempre o novo governador pode manter algum ou alguns dos secretários provinciais ou o secretário-geral, se assim entender conveniente.

Em obediência a uma tal visão realista da situação e das conveniências da Administração, a proposta já não exige que o secretário-geral seja recrutado entre funcionários; as suas funções deixam de s er exercidas em comissão, passando a sua situação a ser a dos demais secretários provinciais; e, por fim, o termo «secretário-geral» cessa de ser denominação para ser apenas um título.

Por isso, nos vários números do capítulo II do título III se fala só em secretários provinciais.

Desde que, essencialmente, o secretário-geral deve ser, tanto como os secretários provinciais, alguém da confiança do governador o que a razão da continuidade governativa já não tem verdadeiro significado, a solução aconselhável é a da proposta de lei.

Por isso, a Câmara lhe dá a sua concordância, mas pensa, pelas razões já aluzidas, que haverá que substituir no n.º II o termo «atribuições» pelo de «funções».

No ordenamento do parecer, a base receberá o n.º XXX Segundo esta base, compete ao Conselho de Governo, sob orientação superior do governador-geral, além do mais que for determinado no estatuto de cada província, coordenar a acção de todas as secretarias provinciais.

Já se disse, a propósito do n.° II da base XXXVI - n.º 60-1 - que o poder de direcção que compete ao governador, em relação à acção dos secretários provinciais, importa, também, o de coordenação.

Efectivamente, quem dirige tem de orientar, definir critérios, traçar rumos, dar conselhos e coordenar a acção de cada um dos elementos, que dirige.

Assim se tem entendido, não se negando ao governador o poder de coordenação.

Como tal poder é expressamente atribuído pela Constituição ao Presidente do Conselho em relação aos Ministros, a Câmara entendeu que convirá consigná-lo expressamente na base XXXVI, n.º II, da proposta de lei.

Mas com esclarecimento ou sem ele, tem de se considerar, de acordo com a orientação e prática bem assentes, que na competência do governador-geral, desde que se lhe atribui a direcção da acção dos secretários provinciais, incluído está, necessariamente, o poder de coordenação.

Por outro lado, estabelecendo-se na base XVII da proposta que o governador é a entidade superior a todas as outras que na província sirvam, não se compreenderia que o poder de coordenação coubesse a outro órgão.

De harmonia com o preceituado na alínea c) do artigo 136.° da Constituição, o governador, como representante do Governo, é chefe dos órgãos executivos locais.

Daí decorre não poder um dos poderes de chefia, como é o de coordenação, ser atribuído a outro órgão.

Solução em contrário, afectaria todo o sistema constitucional, porque poderia conduzir, ainda que atenuadamente, porventura, dado o disposto na Constituição e nas demais bases da proposta, a uma direcção colegial com as correspondentes consequências de enfraquecimento da autoridade, de (...) de compromisso e de morosidade nas decisões.

Cair-se-ia numa solução própria dos regimes parlamentares, a do Gabinete, que aí se compreende por o Governo ter de ser, de alguma forma, um reflexo do pensamento do Parlamento, perante quem é responsável.

Não parece que a palavra orientação seja, também, a adequada, pois trata-se necessariamente de presidência, conceito mais amplo, pois contém em si a ideia de chefia e não de mera orientação.

Aliás, tal termo, em confronto com o disposto no n.º II da base XXXVI, poderia prestar-se a interpretações menos exactas.

A Câmara sugere a seguinte redacção para a base:

Ao conselho do Governo compete assistir o Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada província.