A Câmara sugere, pelo que expôs, a seguinte para a alínea a), que terá o n.º LXVIII: A promoçào do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;

Das relações económicas das valias parcelas do território nacional entre si e com o estrangeiro A epígrafe da secção não corresponde ao seu conteúdo.

De facto, nu secção, como é curial em relaçào a uma lei orgânica do ultramar, não se trata das relações da metrópole com as províncias e o estrangeiro, mas apenas das relações daquelas entre si, com a metrópole e com o estrangeiro e, além disso, o termo «parcelas» não é técnico-jurídico. No entanto, não é necessário explicitar toda a matéria no titulo.

Assim a Câmara sugere, a seguinte redacçào para a epígrafe:

Das relações económicas das províncias ultramarinas. l - O n.° I da base LXX da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base em apreço, é disposição complexa onde se formulam objectivos, melhor se diria votos, de realização não previsível.

Em vez da formulação ambiciosa dos objectivos constantes das alíneas a) e b), preferível é remeter para os princípios e objectivos definidos constitucionalmente.

E é isso que a proposta faz, no que merece a concordância da Câmara.

Há apenas que alterar a redacção deste número, visto a falta de conteúdo jurídico do termo «parcelas» e também pana aclarar o seu campo de aplicação.

II - E a reprodução da primeira parle do n.º II da base LXX da Lei Orgânica vigente, que, por sua vez, é a transcrição do n.° III da base LXXI da Lei Orgânica aprovada peta Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e está de acordo com a proposta da Câmara Corporativa constante dos seus pareceres n.°s 35/V e 9/VIII.

A base terá, neste parecer, o n.º LXIX. E a transcrição do n.º I e da primeira parte do n.º II da base LXXII da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base LXXV da proposta elaborada pela Câmara no parecer n.° 35/V.

Na base em análise mantém-se que os bancos emissores terão na metrópole a sede e administração central c que nelas constituirão as suas reservas e, ainda, que a unidade monetária em todas as províncias será o escudo.

A este respeito, a Câmara Corporativa ponderou no citado parecer o melindre da rigidez de tais medidas com vista a acentuar o carácter tendencial que em matéria de unidade monetária o preceito devia ter.

O escudo, porém, tornou-se unidade monetária das províncias e, embora os problemas monetários nem por isso deixem do revestir especial acuidade, o que é certo é que a comum designação da moeda que todas elas têm representa uma conquista valiosa.

Por isso mesmo, o período deve ser redigido no presente, e não no futuro.

Também a Câmara continua a entender que se justifica que só bancos emissores tenham a sua sede e administração central e as suas reservas na metrópole.

Efectivamente, em relação a assuntos que, por múltiplos aspectos, são comuns à metrópole e às províncias ultramarinas, além de serem do interesse superior do Estado, e que, por isso, dependem de resoluções frequentes do Governo, a localizaçào das sedes e administrações dos bancos emissores na metrópole é condição essencial de eficiência.

Por sua vez, é nas sedes que as suas reservas se devem constituir.

A parte da base LXXII, que foi suprimida, respeita à convertibilidade da moeda e ao apoio mútuo dos fundos cambiais.

Prescreve-se na primeira parte do seu n.º II que os bancos emissores procurarão assegurar a convertibilidade das suas notas em escudos e destes naquelas, com as correcções resultantes da situação cambial, e no n.º III dispõe-se que, para, os efe itos do número anterior, pudera estabelecer-se o apoio mútuo dos fundos cambiais.

Estas disposições, além de vagas e sem força vinculativa, admitem correcções cambiais, ou seja, que as moedas possam ser sujeitas a câmbios.

Ora, tal orientação, com os graves inconvenientes políticos que comporta, tem sido sempre preferida.

Não fazia, pois, sentido que fosse agora de novo apontada como solução aconselhável, quando, na verdade, nunca foi tida como admissível.

A Câmara dá, pois, a sua concordância a esta base. Elimina-se desta secção II a matéria que na Lei Orgânica do Ultramar em vigor é tratada na base LXXIII e que reproduz a base LXXIV da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que, por sua vez, corresponde à base LXXVI proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.° 35/V.

Segundo o n.º I dessa base, estão reservados a empresas nacionais ou aos serviços do Estado os meios de comunicação regular entre a metrópole e as províncias ultramarinas ou destas entre si, salvo autorização especial.

Esta regra não deve, efectivamente, fazer parte de uma lei orgânica, porque não só não constitui matéria de regime geral de Governo, como perdeu já o seu carácter absoluto perante a evolução da política nacional e internacional.

O n.º II , como se dizia no parecer n.º 35/V, constitui preceito desnecessário, já que corresponde ao direito internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna portuguesa. Esta base é a transcrição do n.º I da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.º I da base LXXIX da proposta da Câmara Corporativa apresentada no parecer n.º 35/V, as quais se harmonizam com o disposto no corpo do artigo 164.º da Constituição anterior à revisão.

Após a revisão constitucional o assento da matéria passou a ser os artigos 29.° e 60.º e seguintes, que regulam uniformemente para todo o País.

O princípio segundo o qual é proibida a transferência de poder público para empresas foi pela primeira vez consagrado constitucionalmente no Acto Colonial, tendo sido depois sempre mantido. E, pois, já um princípio com