tradições e que bem se justifica que se mantenha, pois o poder público, num Estado bem organizado, não tem de ser exercido por particulares.

Elimina-se, porém, o n.º II da referida base LXXVI da Lei Orgânica porque ele contempla a hipótese de ainda haver concessões da natureza das proibidas, que, efectivamente, já não existem.

Nada há a objectar à base, que, com pequena alteração de redacção, terá o n.º LXXI:

Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas: É a transcrição, com alterações de redacção, da, base LXXIX da Lei Orgânica do Ultramar, correspondente à base LXXX da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.º 2066, de 1953, que, por sua vez, reproduz a base LXXXII proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 35/V.

A matéria da base, que já mereceu o devido estudo desta Câmara, está, pois, consagrada legislativamente desde 1953, sem que se suscitassem problemas de revisão do dispositivo legal. Corresponde a base LXXX da Lei Orgânica do Ultramar, com as alterações que resultam do disposto no artigo 43.º da Constituição, e a eliminação da matéria dos seus n.ºs V e VI.

O n.° I é a reprodução do corpo do citado artigo 43.º da Constituição.

O n.° IV também transcreve o n.º IV da mesma base LXXX, mas alterando a sua parte final.

Na da base em vigor estabelece-se que o ensino ministrado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais no País, «salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica».

Nota-se nesta redacção certa discordância entre «doutrina e moral cristã», por um lado, e «religião católica», por outro, mas o pior é que os termos do problema contêm algo de incongruente, pois a orientação do ensino por uma doutrina e uma moral é uma coisa e o ensino de religião é outra.

Depois, não se define corno poderá interferir-se com o ensino particular, nesse aspecto, sem atentar contra a natural liberdade desse ensino no respeitante a tal matéria.

O que parece razoável é que o ensino da religião seja para quem o pretenda, ou a ele não se oponha, e que, em relação às escolas particulares, se respeite a liberdade do ensino particular.

Justifica-se, por isso, que se procurasse aperfeiçoar o respectivo texto legal, estabelecendo que o ensino orientado pela doutrina e moral cristãs será ministrado «sempre sem prejuízo do principio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular».

Tal alteração harmoniza-se com o disposto no § 4.º do artigo 43.° da Constituição, que estabelece que não depende de autorização o ensino religioso nas escolas, e, ainda, com os princípios de liberdade religiosa consagrados, também, na Constituição - artigos 45.º e seguintes - e na Lei n.° 4/71, sobre a liberdade religiosa.

Por isso, a Câmara concorda com a base, que terá o n.º LXXIII. I - Transcreve a base LXXXI da Lei Orgânica do Ultramar. Reproduz a base LXXXIV da proposta formulada pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V. Tais bases estão de harmonia com o disposto nos artigos 53.° e 54.° da Constituição, que não foram alterados pela revisão constitucional.

II - Dispõe o n.° II da base LXXXI da Lei Orgânica do Ultramar que os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais de acordo com o princípio da unidade, com as restrições julgadas indispensáveis.

O n.° II ora em apreço reproduz a primeira parte daquela base, mas elimina a restante.

No entanto, o § único do artigo 53.° da Constituição dispõe expressamente que «a organização militar é una para todo o território».

A redacção proposta, porém, não contende com o preceito constitucional que a completa.

Assim, a Câmara entende dar a sua concordância ao que consta da proposta.

A base terá o n.º LXXIV, neste parecer.

Da administração financeira

Princípios gerais I - É a reprodução, com meras alterações da redacção, do que se dispõe na base LIII da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, corresponde à base LIV da Lei Orgânica conforme a redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953.

O ora consignado na proposta está de harmonia com o disposto nos artigos 135.º, alíneas d) e c), e 136.°, alínea f), da Constituição e, consequentemente, nas alíneas d) e c) da base III e f) da base IV, que as reproduzem.

A Câmara entende desnecessário fazer-se aqui referência à alínea f) da base IV, pois a observação desse preceito, como de outros, resulta dos princípios gerais sobre a interpretação das leis.