A redacção que a Câmara propõe para este número é a seguinte:

I - As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira.

II e III - São a reprodução dos números correspondentes da base LIII da Lei Orgânica do Ultramar e não suscitam observações. O disposto nesta base é a transcrição da base LI da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, reproduz o disposto na base LXII da Lei Orgânica de 1953, e está, também, de acordo com o disposto nas alíneas d) e c) do artigo 135.º da Constituição, transcrito na base III da proposta.

É precisamente nessas alíneas constitucionais que se caracteriza a autonomia financeira referida na base precedente.

Contra este número se pronunciou a Câmara no parecer n.º 85/V, por entender não necessitar ser dito o que é óbvio. No entanto, a Assembleia Nacional aprovou-o.

Como se disse no parecer, as províncias não têm domínio público. Pertencem ao domínio público do Estado os bens enumerados no artigo 49.° da Constituição e quaisquer outros bens sujeitos ao regime do domínio público (artigo 49.º, n.° 8.°).

Este preceito não foi alterado e, sendo assim, natural continua a ser que a lei regule os poderes que sobre os bens dominiais situados no ultramar cabem aos governos ultramarinos e a outra» entidades do direito público. O que não ser ia necessário é que que Lei Orgânica o viesse determinar, mas também não há inconveniente nisso.

II - Tem antecedentes idênticos aos do n.º I e, também, no parecer desta Câmara n.º 35/V se considerou o preceito claramente desnecessário.

Ele reproduz o disposto no então em vigor artigo 167.° da Constituição, que pela revisão constitucional veio justificadamente a ser eliminado.

Efectivamente, o que se preceita nas referidas disposições mais não é do que o que resulta dos princípios gerais do direito e dos textos legais em vigor.

Por isso mesmo, também, as respectivas matérias não têm necessàriamente de ser incluídas numa lei orgânica.

Só pro memoria se justifica tal procedimento, mas, já que tradicionalmente tal matéria tem feito parte da Lei Orgânica, a Câmara não põe objecção a que o n.° II em apreço seja mantido.

III - No § 1.º do artigo 167.º da Constituição dispunha-se que a administração dos bens das províncias ultramarinas situados na metrópole pertencia ao Ministério do Ultramar.

Esta matéria, que deixou de fazer parte da Constituição, constitui o n.º III da base LI da proposta.

No entanto, enquanto a Constituição se referia nos bens situados na metrópole, a proposta vai mais longe e faz abranger no dispositivo legal todos os bens situados fora da província.

A Câmara julga não ser razoável norma de tal amplitude, já que o Ministério do Ultramar, em relação aos bens situados fora da metrópole, não está em melhores condições para administrar do que a respectiva província, e é a ela que cabe naturalmente a administração do que lhe pertence.

De resto, há que ter um administrar o disposto na alínea c) do artigo 135.° da Constituição, onde se estabelece que as províncias ultramarinas têm o direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse. Aliás, o preceito da Lei Orgânica, que se admitiu que se mantenha com a mesma amplitude, há-de ser interpretada de forma a dar-se prevalência ao preceito constitucional.

Será a seguinte a redacção deste n.° III, no parecer da Câmara:

III - A administração dos bens das pronúncias situadas na metrópole pertence ao Ministério do Ultramar.

IV - É a transcrição do que se dispunha no § 2.° do artigo 167.º da Constituição anteriormente à sua revisão.

Nada há a opor-lhe.

Do orçamento É a transcrição da base LV da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz a base LVII proposta pela Câmara Corporativa, e teve por fontes o artigo 40.º do Acto Colonial e o artigo 168.° da Constituição, conforme a redacção anterior à revisão, e o artigo 155.° da Carta Orgânica.

Nada há a opor-lhe. Será a base LVI deste parecer. É a transcrição da base LVI da Lei Orgânica do Ultramar, que, salvo quanto ao n.º I que foi da iniciativa da Assembleia Nacional, é a reprodução da base LVIII proposta pela Câmara, Corporativa.

A iniciativa da Assembleia Nacional quanto ao n.º I teve por objectivo tomar mais completo o texto.

Harmoniza-se com o artigo 63.° da Constituição, que trata do Orçamento Geral do Estado.

O n.° II repete, porém, o que já se dispõe no n.° 3.º da base XXVII da proposta de lei, que trata da competência da Assembleia Legislativa.

Para evitar tal duplicação, a Câmara sugere que os dois números sejam reunidos num só com a seguinte redacção, que se adapta à orientação seguida no artigo 64.° da Constituição em relação ao Orçamento Geral do Estado:

I - O orçamento de cada província ultramarina é anualmente organizado e posto em execução pelo