Governador, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorização previsto no n.º 3.° da base XXXVI.
III - O n.º III da base em apreço é a transcrição do n.° III da base LVII da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.º IV da base LVIII da proposta de lei de revisão da Lei n.º 2066, que mereceu a concordância da Câmara Corporativa no parecer n.º 9/VIII.
Terá, na nova redacção da base, o n.° II.
Das receitas
A alteração introduzida pela Assembleia Nacional consistiu no aditamento da parte final da referida alínea a).
No n.º I, alínea a), desnecessária se torna a expressão «disposição expressada» e em vez de «corpos administrativos» mais adequadamente se falará das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público.
A Câmara sugere para esta alínea a seguinte redacção:
No n.º III, a proposta de lei apresenta uma alteração: substitui o termo «metrópole» por «Estado».
Tècnicamente é correcto o emprego deste termo porque na sua acepção restrita o Estado, a pessoa colectiva de direito público que, para efeitos internos e no seio da comunidade em determinado território, prossegue, com independência e através do órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, tem o Governo por órgão.
Determina-se a personalidade jurídico-administrativa do Estado, portanto, em razão do órgão que a representa: todos os direitos e obrigações que não sejam imputados a outras entidades personalizadas e resultem de actividades desenvolvidas sob a gerência ou dependência imediata dos Ministros são considerados de Estado 22.
Nada há a opor-lhe.
Por sua vez, a base LX da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base LXIII proposta no parecer da Câmara Corporativa, com o aditamento que na base IV lhe foi introduzido pela Assembleia Nacional, no sentido de se fazer a menção da disposição correspondente da Constituição.
Também nesta base se substituiu metrópole por Estado.
Nada há a objectar-lhe.
Igualmente nesta base se substitui metrópole por Estado, salvo na alínea b) do n.º I, porque aí metrópole está no sentido de parcela da Nação.
É eliminado, porém, o n.º III, que contém mera recomendação e, como tal, não constitui pròpriamente matéria de uma lei orgânica.
Apenas no n.º III se actualizou a referência à Constituição. Como esta base, porém, regula matéria de contabilidade deve ser sujeita a uma epígrafe adequada, como, aliás, sucede na Lei Orgânica em vigor.
Dos serviços administrativos
A base corresponde ao n.º I da base XXXV da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, com excepção da parte final, a qual, efectivamente, é desnecessária por resultar de outras disposições da própria proposta, designadamente das bases XIV e XXI.
O referido n.º I da base XXXV da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base XXXVI da proposta apresentada pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.
Eliminam-se, na proposta, os n.ºs II, III e IV, que, ou corresponde, a meras afinações doutrinais, desnecessárias por serem da própria essência e natureza dos serviços administrativos, ou constituem simples remissão para as leis que regulam a matéria.
Aliás, quanto a serviços nacionais a proposta fixou já o respectivo princípio no n.° VII da base XI, que, segundo o presente parecer, constitui a base V.
22 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª ed., p. 179, e 9.ª ed., p. 181.