Governador, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorização previsto no n.º 3.° da base XXXVI.

III - O n.º III da base em apreço é a transcrição do n.° III da base LVII da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.º IV da base LVIII da proposta de lei de revisão da Lei n.º 2066, que mereceu a concordância da Câmara Corporativa no parecer n.º 9/VIII.

Terá, na nova redacção da base, o n.° II.

Das receitas Esta base é a reprodução da base LVIII da Lei Orgânica do Ultramar, a qual, afora a alteração introduzida na alínea a) do n.º III pela Assembleia Nacional, e a transcrição da base LX proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V.

A alteração introduzida pela Assembleia Nacional consistiu no aditamento da parte final da referida alínea a).

No n.º I, alínea a), desnecessária se torna a expressão «disposição expressada» e em vez de «corpos administrativos» mais adequadamente se falará das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público.

A Câmara sugere para esta alínea a seguinte redacção: Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n.º III desta base e o que na lei se preceituar acerca das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público.

No n.º III, a proposta de lei apresenta uma alteração: substitui o termo «metrópole» por «Estado».

Tècnicamente é correcto o emprego deste termo porque na sua acepção restrita o Estado, a pessoa colectiva de direito público que, para efeitos internos e no seio da comunidade em determinado território, prossegue, com independência e através do órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, tem o Governo por órgão.

Determina-se a personalidade jurídico-administrativa do Estado, portanto, em razão do órgão que a representa: todos os direitos e obrigações que não sejam imputados a outras entidades personalizadas e resultem de actividades desenvolvidas sob a gerência ou dependência imediata dos Ministros são considerados de Estado 22. É a transcrição da base LIX da Lei Orgânica do Ultramar, a qual reproduz a base XLI proposta por esta Câmara no parecer n.º 35/V.

Nada há a opor-lhe. É a transcrição da base LX da Lei Orgânica do Ultramar, com a simples actualização da referência feita no n.° V à Constituição, que passou a ser a da base correspondente, da proposta.

Por sua vez, a base LX da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base LXIII proposta no parecer da Câmara Corporativa, com o aditamento que na base IV lhe foi introduzido pela Assembleia Nacional, no sentido de se fazer a menção da disposição correspondente da Constituição.

Também nesta base se substituiu metrópole por Estado.

Nada há a objectar-lhe. É a transcrição, com pequenas alterações do redacção, da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base LXIV proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.° 85/V.

Igualmente nesta base se substitui metrópole por Estado, salvo na alínea b) do n.º I, porque aí metrópole está no sentido de parcela da Nação. Corresponde à base LXII da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, que, por sua vez, transcreve a base LXIII da Lei Orgânica de 1953, a qual reproduz a base LXV proposta no parecer desta Câmara n.º 35/V.

É eliminado, porém, o n.º III, que contém mera recomendação e, como tal, não constitui pròpriamente matéria de uma lei orgânica. Corresponde à base LXIII da Lei Orgânica do Ultramar, que é a transcrição da base LXIV da Lei Orgânica segundo a redacção da Lei n.º 2066, de 1953, a qual, aliás, reproduzia a base LXVI proposta por esta Câmara ao seu parecer n.° 35/V.

Apenas no n.º III se actualizou a referência à Constituição. Como esta base, porém, regula matéria de contabilidade deve ser sujeita a uma epígrafe adequada, como, aliás, sucede na Lei Orgânica em vigor.

Dos serviços administrativos Já no n.º 26, VII, se aduziram as razões pelas quais se deve optar pela terminologia «serviços administrativos».

A base corresponde ao n.º I da base XXXV da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, com excepção da parte final, a qual, efectivamente, é desnecessária por resultar de outras disposições da própria proposta, designadamente das bases XIV e XXI.

O referido n.º I da base XXXV da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base XXXVI da proposta apresentada pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.

Eliminam-se, na proposta, os n.ºs II, III e IV, que, ou corresponde, a meras afinações doutrinais, desnecessárias por serem da própria essência e natureza dos serviços administrativos, ou constituem simples remissão para as leis que regulam a matéria.

Aliás, quanto a serviços nacionais a proposta fixou já o respectivo princípio no n.° VII da base XI, que, segundo o presente parecer, constitui a base V.

22 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª ed., p. 179, e 9.ª ed., p. 181.