Esta base é a transcrição dos n.ºs I e II da baseXXXVII da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, também, os mesmos números da base XXXVIII proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V. Elimina, porém, a palavra «toda» com que começa a base da Lei Orgânica.

É de notar que os dois números se repetem, em parte. Contudo, a Câmara entende que, assim, melhor se expressa a ideia.

No entanto, a redacção da alínea a) do n.° II pode ser aperfeiçoada, bem como a ordenação das alíneas.

Assim, a Câmara sugere para as alíneas a), b) e c) a seguinte redacção: Os tribunais, com matéria de serviço judicial;

b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito;

c) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.

Dos agentes da administração pública

regular-se em pormenor os respectivos assuntos, já se está fora do regime geral de governo das províncias ultramarinas.

A base em apreço é uma síntese do disposto no n.° I da base XXXVIII da Lei Orgânica vigente, que corresponde à base XXXIX proposta por esta Câmara no seu parecer n.° 35/V.

92. I - Reproduz essencialmente o que se dispõe nos n.ºs III e IV da base XXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar.

II - Remete para o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a disciplina das matérias que enumera e que são próprias de um tal diploma.

A Câmara concorda com os preceitos.

23 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª ed., pp. 581 e segs.

Da administração local I - A base em apreço corresponde à base XLV da Lei Orgânica e resultou de uma proposta feita por um grupo de Deputados.

Esta Câmara no parecer n.º 9/VIII tinha considerado a oportunidade de se caminhar num sentido integrador no que respeita à administração local, sem prejuízo de se atender ao especial condicionalismo ultramarino.

Pretendeu, então, a Câmara aproveitar o ensejo para estabelecer as bases de urna reforma da divisão administrativa das províncias ultramarinas. E, assim, julgou--se, em primeiro lugar, oportuno eliminar definitivamente as «circunscrições administrativas», reminiscências do período de ocupação e expressão de uma posição autoritária de administração local comum.

Embora não só tivessem, como se dizia, demasiadas ilusões sobre a possibilidade de estender a, vida municipal, de índole colegial e representativa, a todo o território ultramarino, em todo o caso entendia-se convir abrir mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula mu nicipalista na vida local das províncias.

Por outro lado, a Câmara, dizia-se no parecer, entendia que a integração, em matéria de administração local comum, devia levar, também, como na metrópole, a considerar os concelhos divididos em freguesias, embora a vida paroquial seja, ou possa ser, em muitos e muitos casos, rudimentar e embrionária, ou não coincidir mesmo com o tipo da vida paroquial normal.

Ao lado, porém, da divisão administrativa autárquica preconizava-se uma outra, instituída para fins de administração centralizada.

A Assembleia Nacional não perfilhou esta proposta, embora lhe prestasse as suas homenagens.

Pretendia-se que as populações participassem da gestão dos negócios públicos para, através dessa participação, conhecerem melhor os problemas adquirirem experiência e se integrarem mais ìntimamente na Nação de que fazem parte.

Não se pretendia, aliás, uma administração local em tudo idêntica à da metrópole, mas que só instalasse essa ad ministração, com as necessárias adaptações, de maneira que da forma autoritária se passasse para uma outra em que se desse maior expressão à vontade dos cidadãos.

Já no regime autonómico da administração insular se concebeu, a par de um sistema paralelo ao do continente, um outro para onde não era praticável algo que não fosse muito simples e elementar.

É, assim, que nas pequenas ilhas do Corvo e Porto Santo a freguesia e o concelho se confundem, tendo sido suprimidas as juntas do freguesia, cujas atribuições e competência passaram para as câmaras; os conselhos municipais não têm o carácter representativo e corporativo dos outros concelhos: são simples juntas de homens bons nomeados pelo governador do distrito; as câmaras não têm atribuições de exercício obrigatório e não há órgãos municipais consultivos.

No entanto, tendo em consideração a posição assumida pela Assembleia Nacional e admitindo que o condicionalismo das províncias ultramarinas não permitirá a adopção de um regime integrado de administração, a Câmara opta pela solução da proposta que lhe parece realista.