Importa, porém, separar as matérias relativas à divisão administrativa e às autarquias, formando duas secções dentro do capítulo.

II, III, IV e V - O disposto nestes números corresponde ao que está estabelecido e já constava da Lei Orgânica do Ultramar aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953.

A base recebe, neste parecer, o n.º XLVIII. Corresponde à base XLVI da Lei Orgânica do Ultramar em vigor. Há que referir, porém, as autoridades das povoações e grupos de povoações, a que já se referia a Reforma Administrativa Ultramarina - artigos 77.° e seguintes - e que presentemente estão reguladas no Decreto n.º 43 896, de Setembro de 1961.

Segundo o artigo 3.º deste decreto, em cada regedoria, grupo de povoações e povoação haverá, respectivamente, um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação, compelindo a cada um deles exercer as funções que lhe forem atribuídas pela lei, pelo uso local que não contrariar a lei e ainda as que lhe forem delegadas pelas autoridades administrativas do quem hieràrquicamente dependem.

No entanto, como a designação «regedoria» se presta a confusão, já que a autoridade da freguesia é o regedor, a fim de deixar à respectiva legislação a possibilidade de uma evolução, afigura-se preferível não referir o termo «regedoria», que, aliás, não é mais d o que um grupo de povoações.

A Câmara sugere, por isso, a seguinte redacção:

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas, haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.

Base LXVII Esta base, como as seguintes, porque respeitam à disciplina das autarquias locais, devo formar uma secção subordinada a correspondente epígrafe.

III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorifica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.

O presidente é designado pelo governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV, V e VI - Corresponde ao que se dispõe nos números III, IV e V da referida base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar.

Base LXVIII I - Corresponde ao n.° I da base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar, mas eliminou-se a parte que estabelecia que os concelhos e as freguesias são as autarquias locais pròpriamente ditas, o que, de facto, por constituir mera afirmação doutrinária não é essencial. É a transcrição do que já se dispõe na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar, que mereceu a aprovação da Câmara no seu parecer n.° 9/VIII.

Da administração da justiça

das sedes das comarcas do ultramar», e para, tanto cria-se maior número de julgados municipais de 1.ª classe, que constituem, diz-se, esboços de futuras comarcas.

Para obter na sua plenitude o escape pretendido modificou-se a estrutura dos julgados, alterando a forma de provimento dos juizes municipais, dos subdelegados do da República e dos oficiais de justiça e a competência em matéria cível e criminal.

A cada concelho ou circunscrição que não seja sede de comarca ou de julgado de 1.ª classe corresponde um julgado de 2.ª classe (artigo 2.°, n.º 1), mas os órgãos legislativos das províncias poderão instituir julgados municipais de 2.ª classe nas sedes das comarcas com competência restrita a questões cíveis em que se hajam de aplicar usos e costumes (artigo 2.º, n.º 2).

As funções de juiz municipal de 2.ª classe serão desempenhadas, em regime de inerência, pelo conservador privativo do registo civil do respectivo concelho ou cir-