Importa, porém, separar as matérias relativas à divisão administrativa e às autarquias, formando duas secções dentro do capítulo.
II, III, IV e V - O disposto nestes números corresponde ao que está estabelecido e já constava da Lei Orgânica do Ultramar aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953.
A base recebe, neste parecer, o n.º XLVIII.
Segundo o artigo 3.º deste decreto, em cada regedoria, grupo de povoações e povoação haverá, respectivamente, um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação, compelindo a cada um deles exercer as funções que lhe forem atribuídas pela lei, pelo uso local que não contrariar a lei e ainda as que lhe forem delegadas pelas autoridades administrativas do quem hieràrquicamente dependem.
No entanto, como a designação «regedoria» se presta a confusão, já que a autoridade da freguesia é o regedor, a fim de deixar à respectiva legislação a possibilidade de uma evolução, afigura-se preferível não referir o termo «regedoria», que, aliás, não é mais d o que um grupo de povoações.
A Câmara sugere, por isso, a seguinte redacção:
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas, haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
Base LXVII
III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorifica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
O presidente é designado pelo governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV, V e VI - Corresponde ao que se dispõe nos números III, IV e V da referida base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar.
Base LXVIII
Da administração da justiça
das sedes das comarcas do ultramar», e para, tanto cria-se maior número de julgados municipais de 1.ª classe, que constituem, diz-se, esboços de futuras comarcas.
Para obter na sua plenitude o escape pretendido modificou-se a estrutura dos julgados, alterando a forma de provimento dos juizes municipais, dos subdelegados do da República e dos oficiais de justiça e a competência em matéria cível e criminal.
A cada concelho ou circunscrição que não seja sede de comarca ou de julgado de 1.ª classe corresponde um julgado de 2.ª classe (artigo 2.°, n.º 1), mas os órgãos legislativos das províncias poderão instituir julgados municipais de 2.ª classe nas sedes das comarcas com competência restrita a questões cíveis em que se hajam de aplicar usos e costumes (artigo 2.º, n.º 2).
As funções de juiz municipal de 2.ª classe serão desempenhadas, em regime de inerência, pelo conservador privativo do registo civil do respectivo concelho ou cir-